REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Suspensão do ICMS

Consulta nº 218/98

Ementa:

Remessa para industrialização - Suspensão - transmissão da propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem - procedimentos.

Exposição e Consulta:

A consulente exerce a atividade de industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos.

Informa que está em fase de formar acordo com empresa siderúrgica de outro Estado, objetivando a otimização do fornecimento de chapas de aços para indústria mecânica de transformação.

A operação consiste nos seguintes procedimentos:

1. a empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro remete o produto (chapas de aços em bobinas) para a consulente proceder o beneficiamento (desbobinamento, corte e relaminação);

2. a consulente, após o beneficiamento faz a devolução do produto à empresa encomendante;

3. quando a empresa encomendante vende o produto que se encontra ainda em fase de beneficiamento, ocorre o retorno simbólico da mercadoria ao encomendante, e a consulente remete o produto diretamente ao cliente do encomendante;

Descreve os procedimentos relativos à emissão dos documentos fiscais que acobertam a operação, entendendo que para tanto seria necessária a adoção de regime especial, solicitando, portanto, orientação quanto aos procedimentos que deverá adotar.

Resposta:

O pedido de regime especial de tributação, ainda que relacionado com a emissão e escrituração de documentos fiscais, será analisado, se verificadas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção. Sendo assim, esclarecemos que os procedimentos relativos às operações descritas pela consulente não são objeto de regime especial, pois os mesmos se encontram disciplinados na legislação tributária deste Estado (Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996), nos termos que se seguem.

Na saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada à industrialização, a incidência do ICMS fica suspensa, devendo a mercadoria retornar no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogável por igual período, a critério da autoridade fazendária.

Nas operações interestaduais a suspensão só não será aplicável quando se tratar de sucata e de produtos primários de origem animal, salvo se celebrado protocolo com os Estados interessados, o que não é o caso da consulente.

É importante observar que esta norma é originária do Convênio AE-15, de 11.12.74, cujas disposições foram incorporadas, desde então, às legislações dos Estados e da União.

Quanto aos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:

1 - ocorrendo o retorno físico da mercadoria, o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto relativo à mercadoria recebida com suspensão, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização, inclusive pela saída de mercadoria empregada nesse processo, se for o caso;

2 - ocorrendo a transmissão de propriedade da mercadoria industrializada, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a - o estabelecimento transmitente (o encomendante da industrialização) deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário (o adquirente do produto industrializado), com destaque do ICMS, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b - o estabelecimento detentor da mercadoria (a consulente) deverá emitir nota fiscal:

b.1 - em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário da mercadoria, devendo constar também o valor da mercadoria recebida para industrialização e, em separado, o valor cobrado pela industrialização, destacando-se o ICMS devido por esta (o retorno simbólico da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com a suspensão da incidência do imposto);

b.2 - em nome do destinatário (adquirente), sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida no subitem anterior;

c - o débito do imposto devido pela industrialização será apurado no movimento normal da consulente.

DOET/SLT/SEF, 18 de setembro de 1998.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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