REGISTRO DE ENTRADAS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de recolher o imposto, escriturar o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, após registrado na repartição fazendária de sua circunscrição.

2. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

A escrituração dos documentos fiscais deverá ser feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

2.1 - Código Fiscal de Operações e Prestações

A escrituração deverá ser feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, e nas colunas próprias, segundo o código fiscal de operações e prestações (CFOP) relacionadas no Anexo XVIII do RICMS/MG.

2.2 - Material de Uso e Consumo

Os documentos fiscais relativos à aquisição de material de uso e consumo, poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a correspondente Nota Fiscal de Entrada.

2.3 - Totalização Das Operações Por Unidade Federada

No final de cada período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte do ICMS deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou início do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras"e na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do ICMS cobrado por substituição tributária.

2.4 - Prazos da Escrituração Fiscal

O contribuinte do ICMS deverá escriturar com clareza, sem emenda ou rasura, e, quando manuscrita, à tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

2.5 - Empresas Optantes Pelo Micro Geraes

O contribuinte do ICMS enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime do Micro Geraes deverá escriturar apenas os livros Registro de Entradas e o Registro de Inventário, conforme dispõe o Artigo 17, Inciso II do Anexo X, do RICMS/96.

3. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, poderá ser escriturado de forma manuscrita, à tinta indelével ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados, conforme dispõe o parágrafo 1º (primeiro), do Artigo 1º (primeiro) do Anexo VII do Ricms/96.

3.1 - Encardenação do Livro Fiscal

Os formulários do Registro de Entradas emitidos por processamento eletrônico de dados (PED) deverão ser encardenados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhetas) folhas.

É facultado ao usuário encadernar:

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encardenação.

3.2 - Autenticação do Livro Fiscal

O livro Registro de Entradas escriturado por processamento eletrônico de dados (PED), após encadernado, deverá ser autenticado no prazo de 60 (sessenta dias), contado da data do último lançamento nele efetuado.

3.3 - Disponibilidade Dos Livros Fiscais

Os livros fiscais, inclusive o Registro de Entradas, escriturados por processamento eletrônico de dados (PED) deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento do período de apuração.

4. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS

Na hipótese do extravio do livro Registro de Entradas, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 03 (três) dias, contado da ocorrência ou ciênca do fato.

5. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS

O contribuinte do ICMS deverá arquivar os livros fiscais, inclusive o livro Registro de Entradas e os respectivos documentos fiscais, nele escriturados, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

6. CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS

Nas hipóteses de aquisição, cisão, fusão, incorporação ou transformação, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

7. ESCRITURAÇÃO DESCENTRALIZADA

O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada um deles, escrituração em livros distintos, sendo vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses especificamente previstas no RICMS/MG.

8. PENALIDADES FISCAIS

Pela falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal será devida a multa de 5% (cinco por cento) do valor constante no documento fiscal, reduzindo-se a 2% ( dois por cento) quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido.

8.1 - Falsificação de Livro Fiscal

Na hipótese de ocorrência de falsificação, adulteração, extravio ou inutilização dolosa de livro fiscal, será cobrada do contribuinte a multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.

9. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

O contribuinte do ICMS deverá apresentar na repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, os livros fiscais, inclusive o livro Registro de Entradas, nos quais serão lavrados os termos de encerramento das atividades.

10. INSTRUÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE ENTRADAS 

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Data de Entrada Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 165 e do artigo 166 deste Anexo, ou a data da efetiva utilização do serviço.
Documento Fiscal Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de Inscrição no CGC.
Procedência Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente.
Valor Contábil Valor total constante do documento fiscal.
Codificação a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b)Código Fiscal: o código próprio previsto no Anexo XVIII.

ICMS – Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto a) Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado.

ICMS – Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto a) Coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzindo a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir.

Observações Anotações diversas

Legislação Básica: Artigos 96, III e XII; 111,II; 165; 170; 216,I e XI do
RICMS/96;
Anexo V, Artigos 165 a 170 do RICMS/96;
Anexo VII, Artigos 28, 30 e 31, § 2º do RICMS/96, aprovado
pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996