ROMANEIO
Disposições Fiscais
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se, romaneio, a lista suplementar de peso, qualidade e quantidade de mercadorias vendidas, que constitui parte inseparável da respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe a legislação tributária.
2. IMPRESSÃO DO ROMANEIO
A impressão do romaneio poderá ser autorizada pela Administração Fazendária, sendo dispensadas as indicações do "Dados do Produto", desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos do Quadro:
o nome ou razão social; o endereço; o bairro ou distrito; o município; a unidade da Federação; o número de inscrição no CNPJ; o número de inscrição estadual; o número de ordem da Nota Fiscal e a respectiva série; data de emissão da Nota Fiscal e a data da efetiva saída da mercadoria.
o nome ou razão social; o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; o endereço; o bairro ou distrito; o município; a unidade da Federação e o número de inscrição estadual.
o valor total da Nota Fiscal.
o nome ou razão social do transportador; a placa do veículo; a unidade da Federação de registro do veículo; o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; o endereço do transportador; o município do transportador e a unidade da Federação do domicílio do transportador.
b) no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e a respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido.
c) na Nota Fiscal deverão constar o número e a data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias do romaneio deverão ser em quantidade idêntica às vias da Nota Fiscal de que fizer parte e deverão ter a seguinte destinação:
VIA |
DESTINAÇÃO DA VIA |
1ª | Acompanhará a mercadoria e será |
entregue ao destinatário. | |
2ª | Permanecerá presa ao bloco, para |
exibição ao fisco. | |
3ª | 1) Nas operações internas: emitente, |
salvo se prevista destinação diversa na | |
legislação tributária; | |
2) nas operações interestaduais: | |
acompanhará a mercadoria para fins de | |
controle da unidade da Federação do | |
destino; | |
3) nas saídas para o exterior, em que o | |
embarque se processe em outra unidade | |
da Federação: acompanhará a | |
mercadoria para ser entregue ao fisco | |
estadual do local do embarque. | |
4ª | Acompanhará a mercadoria em seu |
transporte, devendo ser retida pela | |
fiscalização que interceptar o trânsito e | |
remetida à AF de circunscrição do | |
contribuinte, para fins de controle, | |
observado o item "2" da coluna | |
"Observações", deste quadro. |
Legislação Básica:
Artigos 18 e 19 do Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.