ROMANEIO
Disposições Fiscais

Sumário

 1. CONCEITO

Considera-se, romaneio, a lista suplementar de peso, qualidade e quantidade de mercadorias vendidas, que constitui parte inseparável da respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe a legislação tributária.

 2. IMPRESSÃO DO ROMANEIO

A impressão do romaneio poderá ser autorizada pela Administração Fazendária, sendo dispensadas as indicações do "Dados do Produto", desde que obedecidos os seguintes requisitos:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos do Quadro:

o nome ou razão social; o endereço; o bairro ou distrito; o município; a unidade da Federação; o número de inscrição no CNPJ; o número de inscrição estadual; o número de ordem da Nota Fiscal e a respectiva série; data de emissão da Nota Fiscal e a data da efetiva saída da mercadoria.

o nome ou razão social; o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; o endereço; o bairro ou distrito; o município; a unidade da Federação e o número de inscrição estadual.

o valor total da Nota Fiscal.

o nome ou razão social do transportador; a placa do veículo; a unidade da Federação de registro do veículo; o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; o endereço do transportador; o município do transportador e a unidade da Federação do domicílio do transportador.

b) no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e a respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido.

c) na Nota Fiscal deverão constar o número e a data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.

 3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

As vias do romaneio deverão ser em quantidade idêntica às vias da Nota Fiscal de que fizer parte e deverão ter a seguinte destinação:  

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

Acompanhará a mercadoria e será
entregue ao destinatário.
Permanecerá presa ao bloco, para
exibição ao fisco.
1) Nas operações internas: emitente,
salvo se prevista destinação diversa na
legislação tributária;
2) nas operações interestaduais:
acompanhará a mercadoria para fins de
controle da unidade da Federação do
destino;
3) nas saídas para o exterior, em que o
embarque se processe em outra unidade
da Federação: acompanhará a
mercadoria para ser entregue ao fisco
estadual do local do embarque.
Acompanhará a mercadoria em seu
transporte, devendo ser retida pela
fiscalização que interceptar o trânsito e
remetida à AF de circunscrição do
contribuinte, para fins de controle,
observado o item "2" da coluna
"Observações", deste quadro.

Legislação Básica:
Artigos 18 e 19 do Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Índice Geral Índice Boletim