REMESSA PARA BENEFICIAMENTO
Considerações Fiscais

Consulta nº 063/99

Ementa:

Beneficiamento - Industrialização - Estabelecimento - Autonomia - O estabelecimento (instalação) de planta industrial em local diverso da sede, destinada a beneficiamento para terceiro, ainda que por meio de contrato de prestação de serviço, é considerado, para efeitos tributários, estabelecimento filial. Portanto, distinto da matriz, bem como do estabelecimento contratante do serviço.

Exposição:

A consulente informa exercer, entre outras atividades, a recuperação de resíduos industriais.

Com tal finalidade, vem firmando, desde 1994, contratos de prestação de serviços com a Companhia Siderúrgica de Tubarão, localizada em Serra - ES.

A realização da atividade é efetivada pela consulente no pátio da contratante, no município citado.

Para execução da atividade contratada, a consulente montou "planta de beneficiamento" no citado pátio. Para tanto, transferiu bens do ativo permanente e de consumo para o local.

Nessas transferências, vem emitindo nota fiscal de simples remessa, posto que não-incidente o ICMS.

Quando do retorno dos bens, procede da mesma forma.

Consulta:

Está correto o procedimento adotado?

Resposta:

Conforme consta dos contratos anexados ao PTA (especialmente do item 3.1.2, Cláusula Terceira, fls. 41 e 61 do Processo), a planta industrial pertence à consulente, que a utiliza no beneficiamento do material (escória) da Companhia Siderúrgica de Tubarão; sendo de sua responsabilidade todos os encargos fiscais decorrentes da atividade prevista nos contratos (Cláusula Quinta, fls. 46 e 66 do Processo).

Assim, para efeitos tributários, a unidade montada pela consulente é considerada estabelecimento autônomo, tanto em relação à sua matriz, como em relação à própria contratante, mesmo que o produto a ser beneficiado pertença a esta última.

Por conseqüência, as remessas de bens para utilização ou consumo no novo estabelecimento devem ser tratadas, para efeitos tributários, como transferência de bens do ativo permanente ou material de uso e consumo, conforme classificados pela consulente, em virtude da legislação aplicável.

Dessa forma, a consulente, nas transferências para o seu estabelecimento localizado no pátio da Companhia Siderúrgica de Tubarão, deverá observar a legislação tributária de Minas Gerais, especialmente o Regulamento de ICMS, vigente à época da remessa.

Quanto ao retorno, deverá observar, ainda, a legislação do Estado do Espírito Santo.

Portanto, no que se refere à transferência de bens do ativo permanente, iniciada em Minas Gerais, até 31 de outubro de 1996, ocorria a incidência do ICMS, uma vez que a não-incidência alcançava somente as operações internas.

 

Com a edição da Lei Complementar 87/96, houve alteração na legislação tributária estadual, que passou a considerar não-incidente, também, a transferência de tais bens em operação interestadual.

 

Dessa forma, o inciso XII do art. 5º do RICMS/96, passou a vigorar com a seguinte redação:

 

"XII - saída, a partir de 1º de novembro de 1996, de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

 

a - quando se tratar de bem integrante do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

 

b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do artigo 44 deste Regulamento e no item 102 do Anexo I;"

 

Assim, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação, as transferências efetuadas a partir de 1º de novembro de 1996, encontram-se ao abrigo da não-incidência. As anteriores a essa data eram tributadas.

 

Já no que se refere ao material de uso e consumo, continua a ocorrer sua tributação nas operações interestaduais, posto que a não-incidência, prevista no inciso XV do art. 5º, alcança somente as operações internas.

"XV - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;"

Por fim, lembramos que sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, desde que seu vencimento tenha ocorrido após o protocolo da mesma, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a consulente tiver ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 05 de maio de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

Índice Geral Índice Boletim