PRODUTOS DE TOUCADOR
E PERFUMES - ALÍQUOTA

Consulta nº 101/99

Ementa:

Cosméticos - Produtos de Toucador e Perfumes - Alíquota - ICMS - a alíquota do ICMS nas operações e prestações internas com produtos considerados como Cosméticos, Produtos de Toucador e Perfumes é de 25%; à exceção da água de colônia ("alínea a.7", inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96).

Exposição e Consulta:

A empresa, acima qualificada, expõe na inicial que atua no ramo de distribuição e comércio de produtos de perfumaria e higiene pessoal.

Tendo em vista a existência de dúvidas relativas à aplicação, ou não, da alíquota de 25% do ICMS nas operações com seus produtos, solicita o exame da matéria.

Resposta:

É de se esclarecer, inicialmente, o significado dos termos:

- Cosméticos e Produtos de Toucador

"Diz-se de, ou qualquer dos produtos utilizados para a limpeza, conservação ou maquilagem da pele" (Novo Dicionário Aurélio).

"Designação geral dada a substância de origens diversas, usadas sobre a pele para limpar, suavizar, encobrir imperfeições e embelezar. A moderna indústria de cosméticos fabrica uma vasta série de produtos, alguns dos quais visam a corrigir os efeitos causados pelas tensões e o trabalho diário" (Barsa, Encyclopaedia Britânica do Brasil Ltda. 1995. Vol. 6, Pág. 49).

"Nome dado às pomadas, às águas aromáticas, aos sabonetes perfumados e a outros ingredientes próprios de toucador e usados com o fim de conservar a frescura e beleza da pele, a cor dos cabelos, dos dentes, etc." (Caudas Aulete, Dicionário. Vol. 2, 5ª ed. 1995. Pág. 466).

"Substâncias aplicadas ao corpo para limpeza ou adorno, favorecendo o aspecto ou alterando a aparência de uma pessoa. Entre os cosméticos figuram desodorantes, pó facial, batom, esmalte, perfume, xampus, cremes para a pele e pasta de dentes. A palavra cosméticos vem da palavra grega Kosmos, que significa adorno ou ordem" (Enciclopédia Delta Universal. Vol. 4, Pág. 2356, Ed. Delta S/A).

- Perfumes

"Produto de preparação caseira ou industrial, feito de essências aromáticas, e usado para perfumar a pele, as roupas, etc."; cheiro agradável e penetrante exalado de uma substância aromática; aroma, fragrância" (Novo Dicionário Aurélio).

A indústria de perfumaria dedica-se à produção de uma grande variedade de preparações de odor agradável para uso pessoal e doméstico. Por serem, comumente, produzidos nos mesmos estabelecimentos industriais, estão abrangidos na classificação de perfumarias os cosméticos, sabões, sais e artigos diversificados de higiene e embelezamento. Os perfumes são produzidos com matérias-primas naturais ou artificiais. As naturais podem ser de origem vegetal (extraídas de flores, plantas, raízes) ou de origem animal (âmbar, almíscar). As artificiais tiveram grande desenvolvimento a partir do séc. XIX, quando se verificaram os maiores progressos da indústria química e especialmente da petroquímica.

Artigos de perfumaria: no comércio, as perfumarias e cosméticos classificam-se em: águas de colônias; desodorizantes; produtos para banho; produtos para barba, boca, cabelo e dente; perfumes e extratos; batom e ruge; pó de arroz; produtos para embelezamento dos cílios, olhos, rosto e sobrancelhas; esmalte para unhas; "sachets" perfumados; talco. Os produtos para banho incluem sais, cristais, vinagres aromáticos. Os desodorizantes incluem líquidos, ceras, loções, cremes, tinturas e semelhantes (Piesse, S. Histoire des parfums et hygiène de la toilette. Paris, 1905).

Desde logo, é oportuno salientar que referidos produtos estão aqui arrolados em caráter meramente exemplificativo. Serve como referência para nossa conclusão.

Passemos aos aspectos de ordem legal.

Dispõe a alínea "a.7", inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96, que a alíquota do ICMS nas operações e prestações internas com os produtos considerados como Cosméticos, Produtos de Toucador e Perfumes é de 25%, à exceção da água de colônia.

É importante observar que, por determinação equivocada da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/91, especificamente o seu item 1.6, prevaleceu (a contar de 1º-5-89) até 22-10-98 a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas de acordo com a NCM/SH: Perfumes, Cosméticos e Produtos de Toucador, das posições 3303.00; 3304; 3305 e 3307, EXCETO água de colônia do código 3303.00.20, talco e polvilho do código 3304.91.00.01, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas do código 3305.10.00, cremes para barbear do código 3307.10.00.01 e soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais do código 3307.90.00.01.

A título de esclarecimento, informamos que as disposições do item 1.6 da referida IN DLT/SRE nº 01/91, no que diz respeito a cosméticos e produtos de toucador, foram revogadas pelo Decreto nº 39.990 de 22-10-98.

Todavia, a partir de 23-10-98 até 31-01-99, por força do disposto no art. 1º do Dec. nº 39.990, já citado, a aplicação da referida alíquota (25%) ficou apenas para "perfumes, exceto água de colônia". Para as demais mercadorias compreendidas como Cosméticos e Produtos de Toucador, a alíquota aplicável passou a ser de 18% (dezoito por cento). No entanto, a partir de 1-2-99, com a nova redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 40.265, de 29-1-99 - "MG" de 30, as operações internas com cosméticos, produtos de toucador e perfumes, exceto água de colônia, estão sujeitas à alíquota de 25% de ICMS.

É de se concluir, portanto, que com essa nova redação aplica-se a alíquota de 25% a todos os produtos (com exceção da água de colônia), enquadrados no conceito de cosméticos, produtos de toucador e perfumes.

Buscando elucidar a questão, listamos os produtos comercializados pela Consulente, tributados à alíquota de 25%: acetona, água oxigenada cremosa, água oxigenada líquida, alicates para cutículas, alicates para unhas, base e esmaltes para unhas, bronzeadores, ceras depilatórias, cortadores de unhas, creme para limpeza de pele, cremes depilatórios, cremes e géis para acne, cremes hidratantes, creme para mãos, desodorante para os pés, esfoliante para pele, espátulas para unhas, esponjas de limpeza facial, espuma de limpeza facial, géis hidratantes, géis para depilação, géis redutores de gordura, gel refrescante para os pés, hidratantes após sol, lixas para manicura (metal e madeira), loções de limpeza, loções hidratantes, loções hidratantes e tratamento, manteiga de cacau, óleos para o corpo, palito de laranjeira para manicura, papel ou plástico para depilação, pedras pomes para manicura, pinça para manicura, pinças para depilação, produtos para celulite, produtos para estrias, produtos para manchas de pele, produtos para tratamento anti-idade, protetores solares, "ralixa" de metal, ralo calo, removedor de esmaltes, "sprays" para os pés, talco para os pés, tesoura de unhas, tônicos para pele, aplicador para tintura, bálsamo capilar, "bob" para cabelo, brilhantina, complexos de vitaminas para cabelo, concentrados de silicone para cabelos, condicionadores, creme rinse, cremes alisantes, cremes fixadores, cremes para cabelos, cremes para pentear, descolorantes, escova para cabelos, géis fixadores para cabelos, grampos para cabelos, "hair sprays" (fixadores capilares), henê alisante, "henna" para tratamento e coloração capilar, hidratantes capilares, loções capilares, máscara capilar, modelador capilar, "mousse" fixador, "mousse" para tratamento capilar, neutralisantes de alisamentos, óleos para cabelos, pastas alisantes, pente para cabelo, pincel para tintura, produtos para permanente, reparador de pontas, secador de cabelo, tintura para cabelo, tônico capilar, touca de banho, touca térmica, xampu anti-caspa, xampu anti-queda, xampu de tratamento dos cabelos, xampu limpeza para os cabelos, bucha para banho, cremes dentais, escova para banho, escovas dentais, esponjas para banho, espumas de banho, fios dentais, hastes flexíveis com ponta de algodão, sabonetes, sabonetes líquidos, solução bucal, talco, aparelhos de barbear comum, aparelhos de barbear descartáveis, após barba, cargas para aparelhos de barbear, colônias, cremes de barba, deo colônias, desodorantes, espuma de barba, extratos perfumados, géis após barba, géis de barbear, lavandas, loções de barba, pedra hume após barba, pincel de barba, lenços umedecidos, loções higiênicas infantis, óleo mineral, apontador para lápis, base líquidas, batom, "blush", esponjas para pés, "kajal", lápis para os olhos, lápis para as sobrancelhas, maquilagem líquida, máscara para cílios, "pan cake", pincel para maquilagem, pó-compacto, pó-de-arroz, pó facial, removedor de maquilagem, rímel, ruge, sombra para olhos, espelho.

Quanto aos produtos "cutelaria" e "acessórios para bebês" não foi analisada a alíquota a ser aplicada, em virtude de não conter, na exposição, subsídios necessários para a identificação da utilidade dos produtos.

DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Diretora

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