PERDA OU QUEBRA DE MERCADORIAS
Estorno de Crédito do ICMS

Consulta nº 116/99

Ementa:

Quebra - Estorno de Crédito - Diferimento - Estando o percentual de perda (quebra) dentro dos limites aprovados pelo fisco não será obrigatório o recolhimento do imposto diferido, bem como o estorno do crédito apropriado do ICMS.

Exposição:

A Consulente, empresa estabelecida neste Estado, com atividade de criação e abate de aves e pequenos animais, informa que produz em incubadoras instaladas na sua filial de Pará de Minas-MG, pintos de 1 (um) dia, os quais são remetidos ao abrigo do diferimento (item 9, Anexo II, RICMS/96) para granjas da própria empresa ou para granjas dos produtores integrados localizados no Estado, com a finalidade de engorda.

Informa, também, que adquire em pequena escala (menos de 10% de sua produção), pintos de 1 (um) dia de fornecedores estabelecidos fora do Estado, operação esta tributada pelo ICMS, cujo crédito é apropriado pela Consulente. Esses pintos, da mesma forma, são remetidos às granjas para engorda ao abrigo do diferimento (item 10, Anexo II, RICMS/96).

Mais tarde, concluído o ciclo de criação, referidas aves retornam para o estabelecimento abatedor da Consulente ao abrigo do diferimento (item 14, Anexo II c/c art. 108, Anexo IX, ambos do RICMS/96).

Para a fabricação da ração usada na engorda dos frangos, adquire milho dentro e fora do Estado. O imposto destacado nas operações interestaduais é creditado em sua escrita fiscal e a operação interna se dá ao abrigo do diferimento (item 19, Anexo II do RICMS/96).

Esclarece, ainda, que durante o período de crescimento e engorda das aves, que se dá até o 45º dia ou, em certos casos, até o 49º dia, ocorre, principalmente nos primeiros dias, uma mortalidade que varia em razão das condições do lote, ou seja, condições climáticas, especificações técnicas de cada pintinho, manejo inadequado pelo avicultor, aspecto sanitário (doenças), apanha do frango, etc., sendo que essa mortalidade gira em torno de 6,5%, índice que está dentro dos padrões nacionais.

Ressalta que essa perda provocada pela mortalidade é incorporada ao custo do frango abatido e, conseqüentemente, gera o recolhimento do imposto nas respectivas saídas dos produtos acabados.

Entende a Consulente que não está obrigada a promover o recolhimento do imposto diferido, como também estornar o crédito apropriado nas aquisições de fora do Estado, quando há perda decorrente da citada mortalidade.

Consulta:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Caso negativo, como proceder para promover o estorno, tendo em vista as dificuldades em identificar o valor creditado de ICMS relativo à matéria-prima (milho, soja, energia, etc.), utilizada no período em que a ave ainda vivia, já que o período de mortalidade é variável?

Resposta:

1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto. Em razão das características próprias de cada produto, inexiste na legislação tributária mineira um índice de perda (quebra) previamente fixado. Assim sendo, é recomendável que a Consulente, para estabelecer o percentual médio de quebra, obtenha um laudo técnico (junto a órgão idôneo), devendo, posteriormente, submetê-lo à apreciação do fisco.

Convém destacar que apenas a quebra tecnicamente considerada normal, dentro dos limites aprovados pelo fisco é que não ensejará o estorno do crédito. Nos casos em que a perda (quebra) for superior ao percentual aprovado deverá ser estornado na proporção da quebra constatada (art. 71, V, Parte Geral do RICMS/96). O lançamento dessa quebra se fará com base no custo real da mercadoria perdida, todas as vezes em que acontecer o evento.

É importante acrescentar que, para a mercadoria adquirida com o imposto diferido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 15, II, Parte Geral do RICMS/96, também somente na proporção da quebra verificada.

Para melhor compreensão, exemplificativamente, expomos duas situações em que o percentual de quebra indicado pelo laudo técnico é de 5%:

1ª) a empresa apurou um percentual de quebra de 5%, neste caso, não se há de falar em estorno de crédito do ICMS, como também em recolhimento do imposto diferido;

2ª) a empresa apurou um percentual de quebra de 6,5%, aqui, a perda foi superior ao percentual aprovado. Assim, para a mercadoria adquirida com tributação, deverá estornar o crédito apropriado do ICMS relativo à diferença, de 1,5%, e, para a mercadoria adquirida com diferimento, deverá recolher o imposto diferido relativo a essa diferença.

Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a pagar, a Consulente poderá fazê-lo, sem imposição de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que tiver ciência da mesma, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA-MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Ressaltamos que a não-incidência de penalidades, só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santo
Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

Indice Geral Índice Boletim