PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Emissão Simultânea em Impressoras Distintas

Consulta nº 007/99.

Ementa:

PED - Emissão Simultânea Em Impressoras Distintas - Conforme se depreende do disposto no inciso III do art. 11 do Anexo VII do RICMS/96, é permitida a impressão de documentos fiscais de mesma série ou subsérie em mais de uma impressora, simultaneamente, desde que obedecida a seqüência numérica e cronológica dos documentos emitidos, vez que esta independe da numeração dos formulários.

Exposição:

A consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que adota o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados previsto no Anexo VII do RICMS/96 para emissão de documentos fiscais.

Em virtude do seu expressivo volume de vendas e, conseqüentemente, de documentos fiscais emitidos, vem tendo dificuldades em atender a contento os seus clientes, em razão da obrigação legal de se emitir os documentos fiscais em apenas uma impressora, tendo em vista que a utilização dos impressos deve obedecer a sua ordem numérica seqüencial, não podendo ser divididos em impressoras diferentes, o que dificulta o atendimento a mais de um cliente ao mesmo tempo.

Em vista disso,

Consulta:

É possível a separação dos impressos fiscais por impressoras distintas, respeitando-se a ordem seqüencial apenas dos documentos emitidos, e não dos impressos?

Resposta:

Disciplinando a emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, o Anexo VII do RICMS/96 traz, em seu bojo, a seguinte norma:

"Art. 11 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deste Anexo deverão:

(...)

III - conter o número do documento fiscal impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;" (grifos nossos)

Significa dizer, então, que os formulários destinados à emissão de documentos fiscais por PED poderão ser utilizados fora de sua numeração seqüencial, ou seja, desde que a numeração dos documentos fiscais, gerada pelo sistema de processamento de dados, obedeça a uma numeração seqüencial e cronológica, dentro de cada série ou subsérie, e separadamente por estabelecimento usuário, não se exige que os formulários impressos sejam utilizados obedecendo-se à seqüência de sua numeração.

Poderá a consulente, portanto, utilizar-se de duas ou mais impressoras para a emissão dos documentos fiscais, desde que gerados por um único sistema informático (CPU) e obedecida a ordem seqüencial e cronológica dos documentos emitidos, dentro de cada série ou subsérie, se for o caso, lembrando que a utilização destas deverá ser previamente comunicada ao fisco que, porém, se reserva o direito de restringir o seu uso, conforme dispõe os §§ 4º do art. 136 e 2º do art. 137 - Parte Geral - do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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