PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR
Substituição Tributária 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação tributária que, nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, o ICMS incidente nessas operações deverá ser retido e recolhido mediante aplicação do regime da substituição tributária, devendo, portanto, adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012900000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário.

2.1 - Responsáveis Pela Retenção

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, aplica-se, também:

a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado de Minas Gerais.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:

a) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, localizados no Estado, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

b) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

c) na remessa com destino à indústria fabricante de veículo;

d) nas operações com pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do ICMS por substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Na falta do referido preço, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:

a) 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneus do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida;

b) 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneus, do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeiras;

c) 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneus para motocicleta;

d) 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.

4.1 - Inclusão do Valor do Frete na Base de Cálculo

Na possibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata este item.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. .

6. ENTREGA DO DAPI/ST

O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor deste Estado, mediante preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS Substituição Tributária Externa (Dapi/ST), devendo entregá-lo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.

7. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

8. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS poderá ressarcir-se do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

9. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter nos campos próprios, as seguintes indicações:

a) base de cálculo do imposto retido;

b) valor do imposto retido;

c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.

10. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

10.1 - Escrituração do Registro de Saídas

O contribuinte Substituto Tributário deverá escriturar as Notas Fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, mencionando-se nas colunas próprias, os valores relativos às suas operações, e, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento das respectivas operações os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".

10.2 - Escrituração do Registro de Apuração do ICMS

Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e a respectiva base de cálculo do Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.

O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão: "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração de Saldos".

11. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 4 (quatro) desta matéria.

12. EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES

É oportuno lembrar que a modalidade de pagamento do ICMS, na forma do Micro Geraes, não se aplica às operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, tendo em vista que estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

13. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

14. ENTREGA DA DAMEF

O contribuinte substituto tributário deverá preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

Legislação Básica:
Artigos 23 a 36; 43, I, "f" do RICMS/96; Artigos 155, III; 156 e 157 do Anexo V; Anexo IX, Artigos 249 a 251, 349, 352 e 353 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38104, de 28 de junho de 1996.

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