NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o ICMS, emitir e entregar ao destinatário do serviço o respectivo documento fiscal, Nota Fiscal de serviço de transporte, modelo 7, correspondente à prestação realizada.
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal de serviço de transporte, modelo 7, deverá ser emitida:
a) pela agência de viagem ou qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;
b) pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
c) pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
d) pelo transportador de passageiros, para englobar no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês; e
e) pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque.
2.1 - Transporte Metropolitano
No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de serviço de transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte do ICMS.
2.2 - Transporte Aéreo
Na hipótese de transporte aéreo de passageiros, a Nota Fiscal de serviço de transporte:
a) poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, tendo neste caso, numeração seqüencial por unidade da Federação;
b) será escriturada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.
2.3 - Transporte de Turistas
Na hipótese de transporte de turistas e de outras pessoas, a nota deverá ser emitida antes do início da prestação de serviço, sendo obrigatória a emissão de 01 (um) documento por veículo para cada viagem contratada.
Na hipótese de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, por veículo, sendo que a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e, após o encerramento da execução do serviço, deverá ser arquivada no estabelecimento do emitente.
2.3.1 - Autorização do DER/MG
Na hipótese do item anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, deverá ser anexada a autorização do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER).
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal de transporte, modelo 7, deverá ser extraída por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, com a seguinte destinação das vias:
HIPÓTESES |
VIA |
PRESTAÇÕES INTERNAS |
PRESTAÇÕES |
I - Transporte de turistas e outras pessoas - inciso I do artigo 73 |
1º |
Contratante ou usuário |
Contratante ou usuário |
2º |
Fiscalização do Trânsito |
Fisco de destino |
|
3º |
Presa ao bloco |
Fiscalização do trânsito |
|
4º |
Presa ao bloco |
||
II - Transporte de valores - inciso II do artigo 73 |
1º |
Contratante ou usuário |
Contratante ou usuário |
2º |
Presa ao bloco |
Presa ao bloco |
|
III - Transporte ferroviário de cargas - inciso III do artigo 73 |
1º |
Contratante ou usuário |
Contratante ou usuário |
2º |
Presa ao bloco |
Presa ou bloco |
|
IV - Transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do artigo 73 |
1º |
Emitente |
Emitente |
2º |
Presa ao bloco |
Presa ao bloco |
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V - Transporte ferroviário de passageiros - inciso V do artigo 73 |
1º |
Emitente |
Emitente |
2º |
Presa ao bloco |
Presa ao bloco |