MICROPRODUTOR E PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992 é assegurado ao produtor rural de pequeno porte tratamento fiscal diferenciado, conforme disposições e procedimentos a seguir enumerados.

2. CARACTERIZAÇÃO DE MICROPRODUTOR RURAL

O Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufir’s.

2.1 - Tratamento Fiscal

O Microprodutor Rural (MPR) que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta) Ufir’s ficará isento do ICMS, relativamente às operações que realizar.

O Microprodutor Rural (MPR) que obtiver receita bruta anual superior a 48.980 (quarenta e oito mil, nove-centos e oitenta) Ufir’s até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufir’s deverá apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor do ICMS a recolher, em cada mês ou operação, será reduzido ao percentual de 20% (vinte por cento) do saldo devedor.

2.2 - Operações Interestaduais

Nas operações interestaduais realizadas pelo microprodutor e produtor de pequeno porte, o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do ICMS.

2.3 - Acobertamento Das Operações

O microprodutor rural fica dispensado da emissão de documento fiscal para acobertar as operações que realizar, salvo se:

a) o destinatário for contribuinte do ICMS ou estiver localizado fora do Estado;

b) em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente.

3. CARACTERIZAÇÃO DE PRODUTOR DE PEQUENO PORTE

O Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que preencha os requisitos previstos no ítem 1 (um) desta matéria, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufir’s até o limite de 195.920 (cento e noventa e cinco mil e novecentos e vinte) Ufir’s.

3.1 - Tratamento Fiscal

O Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) deverá apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, será reduzido de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor.

3.2 - Acobertamento Das Operações

O Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) fica obrigado a acobertar com documentos fiscais as operações que realizar, conforme dispõe o Artigo 12 do Anexo VIII, do RICMS/96.

4. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

As isenções e as reduções do ICMS devido, mencionadas nesta matéria, não se aplicam:

a) à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;

b) à saída de mercadoria com destino a não consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;

c) ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes se achem obrigados, em virtude de substituição tributária, bem como em relação à mercadoria ou serviço recebido com diferimento;

d) à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

e) à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.

5. OBRIGAÇÕES FISCAIS DO PRODUTOR RURAL

O contribuinte enquadrado como produtor rural deverá:

a) arquivar, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar;

b) preencher e entregar na Administração Fazendária (AF) a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 02 (duas) vias;

c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi);

d) preencher e entregar, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef).

6. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

A receita bruta anual do contribuinte que tenha emitido documento fiscal para todas as operações realizadas deverá ser apurada acumulando-se, mensalmente, o resultado convertido em Ufir, considerando-se todas as receitas auferidas pelo produtor rural, a qualquer título.

A receita bruta anual do contribuinte que não tenha emitido documento fiscal para acobertar todas as operações realizadas deverão ser convertidas em Ufir, considerando-se como custo:

a) das mercadorias vendidas, neste considerados os valores das mercadorias e das embalagens, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) no caso de comércio;

b) dos produtos vendidos, neste considerados os valores de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, salários e encargos sociais, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) no caso de indústria.

6.1 - Deduções da Receita Bruta

Na apuração da receita bruta anual do microprodutor rural e do produtor rural de pequeno porte, não serão considerados os valores correspondentes:

a) à operação de devolução de mercadoria para a origem;

b) à operação de transferência de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado.

7. ENQUADRAMENTO

O produtor rural inscrito, para efeitos de enquadramento no regime do Anexo VIII do RICMS/96, deverá apresentar à repartição fazendária os seguintes documentos:

a) Cartão de Inscrição Estadual, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) cópia da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e Cartão de Produtor Rural, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;

c) comprovação de que a receita bruta realizada no ano anterior foi igual ou inferior aos limites estabelecidos pela legislação;

d) declaração específica conforme modelo reproduzido no final desta matéria;

e) Deca, devidamente preenchida, quando se tratar de contribuinte inscrito.

8. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento consiste na perda da condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

a) ultrapassar os limites de receita bruta anual da respectiva faixa de enquadramento;

b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de vedações previstas na legislação;

c) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento Fiscal ou acobertada com documento falso;

d) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do ICMS, antes da ação fiscal;

e) tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção, ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada como dolo, fraude ou simulação, ou seja, resultante de conluio entre duas ou mais pessoas.

8.1 - Formalização do Desenquadramento

O pedido de desenquadramento deverá ser formalizado pelo contribuinte mediante preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (Deca), na hipótese de pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.

9. REENQUADRAMENTO

Após o primeiro ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, o produtor que perder, pela primeira vez, a condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência de excesso de receita bruta, poderá, mediante requerimento, enquadrar-se, por mais uma vez, em sua classificação anterior, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento.

9.1 - Segundo Desenquadramento

O produtor rural que, posteriormente ao reenquadra-mento mencionado neste item, voltar a perder a condição de micropodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, ficará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, sujeito ao recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas a contar do primeiro dia do exercício em que se verificar o segundo desenquadramento, com os valores monetariamente atualizados, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido.

9.2 - Tratamento Fiscal no Reenquadramento

Na hipótese de reenquadramento, o produtor rural adotará:

a) o tratamento correspondente à última faixa da atividade, quando o reenquadramento se efetivar no exercício seguinte ao do desenquadramento;

b) o tratamento correspondente à faixa determinada pela receita bruta do ano anterior, quando o reenquadramento se efetivar após o exercício seguinte ao do desenquadramento.

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O microprodutor e o produtor rural de pequeno porte que desenquadrarem-se ou ultrapassarem os limites de faixa de receita bruta sujeitar-se-ão ao pagamento do ICMS ou de sua diferença, relativamente:

a) aos valores das operações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do desenquadramento;

b) aos valores que excederem os limites fixados de receita bruta das respectivas faixas, conforme o caso, na hipótese de contribuinte que não emita documento fiscal para acobertar todas as operações.

10.1 - Prazo de Recolhimento do ICMS

O produtor rural deverá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto nos casos previstos no inciso IV, letra "a" do Artigo 85 do RICMS/96. 

 

QUADRO IV
Microprodutor

Atividade Faixa Receita Bruta Anual em Ufir ICMS - Pagamento Mensal ou à vista de cada operação% do saldo devedor
Produção
rural
1 até 48.980 isento
2 mais de 48.980 até 93.062 20

QUADRO V
Produtor Rural de Pequeno Porte

Atividade

Faixa

Receita Bruta Anual em Ufir

ICMS - Pagamento Mensal ou à vista de cada operação - % do saldo devedor

Produção Única mais de 93.062 até195.920

60

DECLARAÇÃO

...(Nome do Produtor) ...CPF nº ..., inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ... (condição de posse) ...da propriedade denominada..., localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de Lei, que exerce (ou vai exercer), exclusivamente, a atividade de produtor rural e promove (ou promoverá) a saída de mercadoria de sua produção preponderantemente para destinatários localizados neste Estado, tendo sido a sua receita bruta anual, no ano de ...(ano anterior), ... igual ou inferior ao valor de ... (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de)... Ufir, e que preenche as demais condições previstas na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para desfrutar de tratamento diferenciado concedido ao ... (Microprodutor ou Produtor Rural de Pequeno Porte, conforme o caso)..., na faixa ...., não existindo os impedimentos relacionados no artigo 9º da referida Lei.

Declara, ainda, estar ciente de que o enquadramento sem a observância do disposto na lei supracitada, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais.

...(Localidade)... ...(Data)...

...(Assinatura do Produtor - CPF - Carteira de Identidade)...

Legislação Básica:
Artigo 85, I, Letras "a" e "h" do RICMS/96;
Anexo VIII, Artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 21, 22, 23, 32, 35, 38 e 40 do RICMS/96;
Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

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