MINÉRIO DE FERRO E PELLETS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com minério de ferro e pellets, o contribuinte do ICMS deverá observar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, atendendo dessa forma, as disposições relativas ao regime especial de tributação destas operações.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

Nas operações internas com minério de ferro, entre os estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o ICMS poderá ser diferido, mediante Termo de Acordo, para o momento:

a) do embarque do minério de ferro para o Exterior;

b) em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, nas operações abaixo relacionadas é o valor da operação reduzida que resulte em carga tributária efetiva de 6% (seis por cento):

a) saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado;

b) saída de pellets para industrialização neste Estado ou venda no mercado interno, com destino a exportação.

3.1 - Aplicação do Regime Especial

O regime especial de que trata esta matéria será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, cabendo a este Estado o ICMS devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro e o relativo aos pellets produzidos. Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

3.2 - Estorno de Créditos do ICMS

A opção pelo regime especial impõe ao contribuinte o estorno de quaisquer créditos do ICMS, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte optante pela não utilização de créditos do ICMS é obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e Registro de Controle da Produção e do Estoque, devendo neste caso:

a) manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;

b) elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do ICMS devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.

5. TRANSPORTE DE MINÉRIO DE FERRO

A responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido sobre as prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets é atribuída ao adquirente ou destinatário destes produtos, observando-se o seguinte:

a) no documento fiscal que acobertar a prestação do serviço de transporte deverá constar a base de cálculo e o valor do ICMS incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

b) não será exigido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, Exterior ou a fabricação de pellets.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas saídas de minério de ferro e de pellets, o contribuinte poderá adotar os seguintes procedimentos:

a) emissão semanal de uma única Nota Fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;

b) emissão de uma única Nota Fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de exportação e de fabricação de pellets;

c) emissão de uma única Nota Fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.

6.1 - Emissão do Tíquete de Balança

Na hipótese da emissão de Nota Fiscal global, mensal ou semanal, mencionada neste item, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança que será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte, e será entregue ao destinatário;

b) 2ª via: será entregue ao transportador (carreteiro);

c) 3ª via: servirá para controle do emitente e será anexada à Nota Fiscal global para fins de faturamento e exibição ao Fisco.

7. ESCRITURAÇÃO CENTRALIZADA

A empresa mineradora ou fabricante de pellets que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, poderá centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS, sendo assegurada a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e destino das mercadorias para efeito do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

8. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O REJEITO DE MINÉRIO

Consoante com o Artigo 248 do Anexo IX, do RICMS/96, não será exigido o recolhimento do ICMS relativo às operações com rejeito ou estéril de minério, inclusive sobre a remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

9. SUSPENSÃO DO ICMS

Dispõe a legislação tributária que a saída de minério de ferro e de pellets do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, é beneficiada pela suspensão do ICMS.

10. TRIBUTAÇÃO DO IPI

Os minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas, aglomerados ou não, classificados na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são produtos, não tributados (NT) pelo IPI, conforme dispõe a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

11. ENTREGA DA DAPI

O contribuinte do ICMS, que atua na extração de minério de ferro, deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

12. ENTREGA DA DAMEF

A empresa mineradora, contribuinte do ICMS, deve preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

13. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O ICMS devido pela empresa mineradora deverá ser recolhido, neste Estado, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Legislação Básica:

8º; 19; 85, Inciso I, Alínea "c.2" do RICMS/96;
Anexo II, Item 30 do RICMS/96;
Anexo III, Item 12 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 155, Inciso III; 157, § 1º, Item 3, Alínea "e" do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 240 a 248 do RICMS/96 — aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

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