MOVIMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Não-Incidência do ICMS

Consulta nº: 211/98

Ementa:

ICMS - Não-Incidência - Movimentação de Equipamentos Destinados a Prestação de Serviço - Não incide ICMS na saída de equipamento destinado a prestação de serviço tributada pelo ISS, em conformidade com o disposto no art.5º, inciso VIII do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente exerce, entre outras, a atividade de locação, projeto, comercialização, representação, importação e exportação de quaisquer equipamentos, componentes e acessórios, peças e partes e produtos mecânicos, elétricos e eletrônicos de qualquer natureza, em especial os aplicáveis nas atividades de jogos, loterias, jogos de apostas e redes de comunicações e entretenimento e atividades correlatas, similares ou auxiliares. Aduz que adota o regime de "débito/crédito" para apuração e recolhimento do ICMS e comprova suas saídas com emissão de notas fiscais.

Esclarece que firmou contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF), com Esporte Clube Cruzeiro e Loteria do Estado de Minas Gerais (LEMG), se comprometendo à "prestação de serviços de desenvolvimento, implantação e operacionalização dos sistemas de loterias da CEF, bem como dos serviços de pagamento de prêmios dos bilhetes da Loteria Federal e recebimento de contas dos concessionários de serviços públicos e de outros pagamentos efetuados na rede de revendedores..."

Com o propósito da prestação do serviço a Consulente entrega aos agentes lotéricos ou estabelecimentos conveniados (concessionárias de loterias da CEF ou da LEMG), estabelecidos no Estado de Minas Gerais, em regime de comodato, terminais captadores de dados de sua propriedade;

Para operacionalizar o contrato é necessário que os terminais estejam de forma permanente capacitados à recepção dos jogos de loteria, ou seja, para o perfeito atendimento do contrato a consulente necessita fornecer suporte ao sistema, de modo que qualquer pane ocorrida nos terminais sejam sanadas de imediato com a reposição do módulo afetado ou do terminal para que o processo não sofra solução de continuidade;

Assim, com o objetivo de atender as cláusulas contratuais que prevêem a segurança, manutenção e troca dos equipamentos em uso que revelem panes ou defeitos, a consulente tenciona manter à disposição dos concessionários veículos que constituirão os Postos Volantes de Atendimento, distribuídos estrategicamente por todo o território do Estado de Minas Gerais com bens e materiais necessários a sanar qualquer pane que ocorra no sistema, sistemática similar à adotada pelas concessionárias de energia elétrica (CPFL, ELETROPAULO), ou serviços de telefônicos (TELESP), no atendimento as panes de seus clientes.

Acrescenta ainda:

a) que o conjunto de bens e materiais (anexo aos autos) circulando nos Postos Volantes de Atendimento integram o seu ativo imobilizado, não constituindo fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e nem do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

b) dentro da técnica jurídico contábil os bens do ativo fixo são destinados a manutenção da atividade principal da consulente. Não se destinam à venda ou à transmissão de propriedade, ou seja, não constituem fonte de comercialização, uma vez que a consulente não exerce atividade de comercialização dos bens em trânsito nos Postos Volantes de Atendimento;

c) que a Consulente não possui estoque contábil de mercadoria para mercância, em face de sua atividade principal ser a comercialização de sistemas informatizados de loterias, como pode ser constatado pela cópia de Balanço Patrimonial publicado (anexo aos autos);

d) não houve ocorrência do fato gerador de obrigação principal acessória.

Diante de tais considerações, formula a seguinte

Consulta:

1) Pode a Consulente circular com os seus bens do ativo imobilizado, destinados exclusivamente a substituição de equipamentos de sua propriedade em poder de diversos clientes no Estado de Minas Gerais, sem a incidência do ICMS, por não constituir circulação econômica passível da ocorrência do fato gerador do ICMS?

2) Em caso positivo, quais informações de natureza fiscal devem ser utilizadas para respaldar a circulação de seus bens?

3) Que outros esclarecimentos podem levar a Consulente a se posicionar perfeitamente dentro das normas fiscais vigentes?

Resposta:

1 a 3) Vale destacar, de início, que conforme a exposição apresentada, a Consulente presta serviços e comercializa produto da área de informática, tratando-se, portanto, simultaneamente, de contribuinte de ISS e de ICMS.

Quando promover a saída de mercadoria deverá destacar e recolher o ICMS incidente sobre a operação, atendendo às disposições da legislação própria.

Quando da prestação do serviço deverá observar as disposições da legislação tributária pertinente ao ISS, imposto de competência municipal.

É importante observar, que não incide ICMS nas saídas de tais equipamentos do estabelecimento da consulente para emprego na prestação de serviço, tributada pelo ISS em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso VIII do RICMS/96.

Ocorre que, mesmo na hipótese de prestação de serviço, não tributada pelo ICMS, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual referente a esse imposto, haja vista o disposto no artigo 50 da CLTA/MG.

Não obstante, o ICMS incide sobre a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento da consulente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, a teor do disposto nos artigos 1º, inciso VII, e 2º, inciso II, ambos do RICMS/96.

Nessa hipótese, deve a consulente observar a base de cálculo do ICMS prevista no artigo 44, inciso XII do RICMS/96, bem como o valor do imposto a pagar e as obrigações estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 43, § 1º e 84, ambos do RICMS/96.

No caso específico, quanto à documentação fiscal relacionada com a movimentação de mercadorias para emprego nas prestações de serviços realizadas pela consulente (sujeitas ao ISS) e com a circulação de bens do ativo permanente para serem utilizados em tais serviços, não existe previsão, na legislação tributária mineira relativa ao ICMS, de procedimentos específicos que contemplem as hipóteses em questão.

Em assim sendo, deve a consulente solicitar à autoridade fazendária competente regime especial para a emissão e escrituração da documentação fiscal, nos termos dos artigos 173 a 182 do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 1998.

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Diretora da DOET/SLT. 

Índice Geral Índice Boletim