LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Aplicação da Não-incidência do ICMS

Consulta nº 192/98

EMENTA:

Locação – Remessa de Equipamentos – Não incide o ICMS nas saídas de equipamentos destinados à locação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, atuando "tão-somente no ramo de atividade de prestação de serviços, especificamente na área de serviços auxiliares à construção civil, como: montagens e desmontagens de andaimes em estruturas tubulares, escoramento de pontes, viadutos e obras hidráulicas; montagem de arquibancadas para eventos esportivos; locação de equipamentos tubulares", não produz mercadorias, adquirindo, inclusive, em outras unidades da Federação, diversos materiais destinados à aplicação nas obras que executa,

CONSULTA:

1 – Nas transferências, internas e interestaduais, de equipamentos pertencentes ao ativo fixo, de seus depósitos para as obras para as quais foi contratada e que retornarão ao local de origem após a prestação do serviço para ulterior utilização, qual o procedimento a ser adotado?

2 – Quando o cliente é localizado em Estado diferente daquele em que a obra é realizada e não possui esta obra inscrição estadual, poderá ser emitida a nota fiscal de simples remessa?

3 – Qual o procedimento a ser adotado quando houver necessidade de enviar equipamentos para obra dentro do Estado e a mesma não possuir inscrição estadual?

4 – Que dispositivos deste Estado deverão ser citados nas notas fiscais de simples remessa, nas hipóteses retrocitadas?

RESPOSTA:

1 a 4 – Depreende-se da exposição apresentada pela consulente que, sua atividade relaciona-se tão-somente com a locação de equipamentos (bens móveis) constante do item 79 da Lista de Serviços, aprovada pelo Decreto-lei nº 406/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.

Há que se fazer distinção entre bens mercadorias e bens não-mercadorias. Os equipamentos citados pela consulente, para efeito de ICMS, não são mercadorias, prestando-se tão-somente à locação, portanto, não há circulação de mercadorias, não encontrando o locador, assim, sujeito às normas da legislação do imposto supracitado.

Todavia, possuindo o consulente inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e sendo detentor de bloco de notas fiscais, poderá emitir o documento para acobertar o trânsito de seus equipamentos, amparado com a não-incidência do ICMS, conforme consta do art. 5º, inciso VIII do RICMS/96.

Esclareça-se que, a não-incidência alcança a atividade do consulente, não importando se canteiro de obra possua inscrição ou não e se se trata de operação interna ou interestadual.

DOT/DLT/SRE, 24 de agosto de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandez
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

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