LEITE E SEUS DERIVADOS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, nas operações relativas a leite fresco, creme de leite e leite desnatado, conforme dispõe o regime especial de tributação dessas operações.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, será diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

b) para estabelecimento varejista;

c) para consumidor final, ressalvada a operação isenta prevista no item 16 do Anexo I do RICMS;

d) do produto resultante de sua industrialização.

3. ISENÇÃO DO ICMS

A saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C" reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final é beneficiada pela isenção do ICMS.

3.1 – Estorno de Crédito do ICMS

Na operação beneficiada pela isenção do ICMS, de que trata este item, será obrigatório o estorno do crédito de ICMS, eventualmente apropriado, relativo à entrada do leite pasteurizado tipo "C" no estabelecimento varejista.

3.1.1 – Dispensa do Estorno de Crédito do ICMS

Nas saídas beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, relacionadas no item 4 (quatro) desta matéria, será dispensado o pagamento do ICMS diferido ou a realização do estôrno do crédito de ICMS pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite em pó utilizado para a reidratação.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nas operações com leite, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, observado o disposto a seguir:

a) nas operações internas com leite do tipo "Longa Vida", reconstituído ou não, a base de cálculo será reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) nas saídas, em operação interna, de leite do tipo "Longa Vida", reconstituído ou não, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

c) nas saídas, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

d) na hipótese deste item, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com leite dos tipos "A" e "B" é de 12% (doze por cento), observado o disposto no item 4 (quatro).

6. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NO RECEBIMENTO DO LEITE FRESCO

O contribuinte do ICMS quando adquirir ou receber o leite fresco de estabelecimento de produtor rural deverá emitir Nota Fiscal global pela entrada, por período de apuração do ICMS, para cada produtor.

A 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal deverá ser entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 05 (cinco) dias a remeterá à Administração Fazendária (AF) da cricunscrição do remetente das mercadorias.

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal, mencionada neste item, deverão ser discriminados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura), devendo constar a seguinte expressão:

"Operação com pagamento do ICMS diferido - Artigo 219 do Anexo IX do RICMS"

8. MAPA DE RECEBIMENTO DO LEITE

O controle de entrada diária do leite fresco deverá ser efetuado mediante preenchimento do Mapa de Recebimento do Leite, impresso e numerado tipograficamente servindo de base para a emissão da Nota Fiscal de entrada global, por período de apuração do ICMS, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor rural e a quantidade de leite recebida diariamente.

O modelo do Mapa de Recebimento do Leite deverá ser autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, mediante despacho lavrado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

9. TRANSPORTE DO LEITE FRESCO

O transporte do leite fresco, do estabelecimento produto para a cooperativa comerciante ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartização fazendária a que esteja circunscrito, para em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

O disposto neste item não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

10. NOTA FISCAL GLOBAL

Sendo autorizado pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, mediante "Termo de Acordo" a cooperativa, comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e, Nota Fiscal global diária, para consumidor final.

11. COOPERATIVA SEDIADA EM OUTRO ESTADO

Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscreva como contribuinte do ICMS, será permitido que adote os procedimentos fiscais previstos nesta matéria.

12. CREME E CONCENTRADOS DE LEITE

O documento fiscal que acobertar as operações com creme de leite deverá conter a indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

O documento fiscal que acobertar as operações com leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

13. DERIVADOS DO LEITE

A saída, em operação interna, de derivados do leite promovida pela indústria é beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo assegurada a manutenção integral do crédito do ICMS.

14. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O ICMS, relativo às operações próprias, da cooperativa de produtores de leite e da indústria de laticínios, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite de longa vida, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

15. TRIBUTAÇÃO DO IPI

Na saída de leite integral ou desnatado e creme de leite (nata), relacionados na posição 0402 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), a alíquota do IPI é igual a 0 (zero) conforme dispõe a respectiva legislação.

 

16. MODELOS 

 

 

 

  Legislação Básica:
Artigos 6º; 8º; 43, Inciso I, Subalínea b.1; 44; 85, Inciso I, Subalínea "d.2" e "d.3" do RICMS/96;
Anexo I, Item 16 do RICMS/96;
Anexo II, Item 18 do RICMS/96;
Anexo IV, Itens 23 e 25 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 28 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 219 a 229 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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