INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS
Pagamento Com Parte do Produto Industrializado, Acobertamento Fiscal

Consulta nº 196/98

EMENTA:

Industrialização por Terceiros – Pagamento com parte do Produto Industrializado - Acobertamento Fiscal – Para o pagamento da industrialização com parte do produto industrializado, o encomendante emitirá Nota Fiscal constando na mesma que se presta ao pagamento da industrialização efetuada. Já o industrializador, por sua vez, emitirá, em separado, Nota Fiscal de retorno simbólico do produto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, operando na ramo de indústria e comércio de derivados do leite, pretende fazer a industrialização de produtos para terceiros, da seguinte forma:

1 – Recebe para industrialização de encomendante estabelecido no Estado de São Paulo, leite tipo C resfriado, com a tributação normal do ICMS, imposto este que é creditado em sua escrita fiscal;

2 – Após a industrialização do leite, os produtos resultantes, manteiga e leite em pó, são enviados, também com tributação do imposto, inclusive sobre a industrialização, ao encomendante, em São Paulo.

No acordo comercial entre as partes, a encomendante paulista deseja efetuar o pagamento da industrialização com parte dos produtos industrializados, no caso a manteiga.

Tendo dúvida quanto aos procedimentos inerentes à operacionalização desta transação, vez que envolve, como pagamento, produtos que, embora pertencentes ao parceiro comercial, não chegam a sair do seu pátio industrial, vem a esta Diretoria formular a seguinte

CONSULTA:

1 – Como proceder para a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico da manteiga se o Regulamento do ICMS/MG, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28.06.96, conforme disposto no art. 15 de seu Anexo V, não permite a emissão da Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria?

2 – É possível a empresa paulista emitir nota fiscal de retorno simbólico da manteiga para a empresa industrializadora neste Estado?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclarecemos que se equipara à saída a transmissão da propriedade da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente, conforme encontra-se disposto no art. 3º, inciso VII do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28.06.96.

Informamos, também, que a emissão da Nota Fiscal encontra-se disciplinada, a nível nacional, pelo Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e respectivos Ajustes e na legislação deste Estado, pelo Anexo V do RICMS/96, onde, dentre outras hipóteses de emissão do documento, o art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso III, diz que a Nota Fiscal será emitida na transmissão da propriedade da mercadoria quando esta "não transitar pelo estabelecimento transmitente" (grifo nosso).

Esta norma, que se encontra inserida no art. 18, inciso II do Convênio acima citado, portanto, obrigando também o contribuinte de outro Estado, é o procedimento a ser adotado para a perfeita solução da transação efetuada, pois permite ao transmitente emitir o documento fiscal, mesmo não havendo circulação física na transmissão da propriedade da mercadoria, vez que esta já se encontra no estabelecimento destinatário (adquirente da sua propriedade).

Portanto, para a efetivação da operação mercantil, deverá:

a – a empresa industrializadora, no caso a consulente, além da Nota Fiscal da remessa dos produtos industrializados à encomendante, emitir também, em separado, a N. F. de remessa simbólica dos produtos que receberá em pagamento pela industrialização, ambas com débito do imposto, podendo, nesta última, citar o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela encomendante para pagamento da industrialização efetuada, conforme alínea "b" abaixo;

b – a encomendante, que no caso é também a transmitente, emitirá a Nota Fiscal para o pagamento da industrialização, também com débito do imposto, cuja natureza da operação será "venda de mercadoria em poder do adquirente", podendo constar o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, conforme alínea anterior.

DOT/DLT/SRE, 24 de agosto de 1998.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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