INDUSTRIALIZAÇÃO MISTURA DE TINTAS
Emissão da Nota Fiscal
Consulta nº 189/98
Ementa:
Industrialização Mistura de Tintas Procedimentos Fiscais.
Exposição:
A consulente, empresa que se dedica à mistura e comercialização de tintas automotivas e imobiliárias, adquire do fabricante as bases automotivas e imobiliárias com o ICMS retido por substituição tributária e a mistura em máquina própria, gerando, assim, a cor da tinta desejada. Utiliza, na mistura dessas bases, o seguinte processo:
1) Manipulação das bases automotivas:
No recebimento da mercadoria do fabricante a nota fiscal é classificada na conta de estoque "bases automotivas".
Quando estas são levadas para máquina de misturar, a empresa emite uma nota fiscal de transferência interna que é classificada na conta de estoque "base automotiva máquina de misturar". Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "bases automotivas".
Quando estas bases são misturadas na máquina própria, formando assim a tinta desejada, a empresa emite uma nota fiscal de transferência interna que é classificada na conta de estoque "base automotiva revenda". Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "base automotiva máquina de misturar".
Quando da venda desta tinta misturada na máquina própria, a empresa emite nota fiscal de venda. Com este processo é feita a baixa do estoque das tintas misturadas e classificadas na conta "base automotiva revenda".
Todas as notas fiscais são emitidas com substituição tributária.
2) Manipulação das bases imobiliárias
Neste processo a máquina é carregada com os pigmentos de diversas cores e depois os mesmos são colocados nas bases brancas em quantidades mínimas, formando assim, a cor da tinta desejada.
No recebimento da mercadoria do fabricante a nota fiscal é classificada nas contas de "bases imobiliárias" e "pigmentos".
Quando do carregamento da máquina com os pigmentos, a empresa emite uma nota fiscal de consumo dos mesmos. Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "pigmentos".
Quando as bases imobiliárias são colocadas na máquina para que sejam pingadas nas mesmas os pigmentos desejados, é emitida a nota fiscal de venda, pois estas bases só recebem a mistura do pigmento quando vendidas. Com este processo é feita baixa do estoque na conta "bases imobiliárias".
Consulta:
Está correta a sistemática adotada?
Resposta:
Não. O processo de mistura efetuado pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização definido no art. 222, II do RICMS/96 devendo a mesma agir como tal, ainda que a legislação do IPI, para os efeitos daquele imposto, não considere o estabelecimento como industrial.
Assim, quando da saída do produto final (tinta misturada), a Consulente somente emitirá a nota fiscal relativa ao produto vendido ao cliente. Sendo o destinatário consumidor final do produto, deverá destacar normalmente o ICMS na nota fiscal. Destinando-se à comercialização, a Consulente deverá destacar normalmente o imposto e efetuar a retenção devida relativamente às operações subseqüentes, conforme prescreve o Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/96. Deverá, ainda, adotar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme exigido no Anexo V do RICMS/96.
A Consulente deverá se apropriar do crédito do imposto corretamente destacado no documento fiscal de aquisição dos produtos e do imposto retido por substituição tributária, nos termos do art. 27 do RICMS/96.
Quanto à escrituração contábil, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre a correção da mesma, por não se tratar de matéria afeta à legislação tributária estadual.
DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Cood. Divisão Em exercício
Antonio Eduardo M.S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária