INDUSTRIALIZAÇÃO – MISTURA DE TINTAS
Emissão da Nota Fiscal

Consulta nº 189/98

Ementa:

Industrialização – Mistura de Tintas – Procedimentos Fiscais.

Exposição:

A consulente, empresa que se dedica à mistura e comercialização de tintas automotivas e imobiliárias, adquire do fabricante as bases automotivas e imobiliárias com o ICMS retido por substituição tributária e a mistura em máquina própria, gerando, assim, a cor da tinta desejada. Utiliza, na mistura dessas bases, o seguinte processo:

1) Manipulação das bases automotivas:

No recebimento da mercadoria do fabricante a nota fiscal é classificada na conta de estoque – "bases automotivas".

Quando estas são levadas para máquina de misturar, a empresa emite uma nota fiscal de transferência interna que é classificada na conta de estoque – "base automotiva – máquina de misturar". Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "bases automotivas".

Quando estas bases são misturadas na máquina própria, formando assim a tinta desejada, a empresa emite uma nota fiscal de transferência interna que é classificada na conta de estoque – "base automotiva revenda". Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "base automotiva – máquina de misturar".

Quando da venda desta tinta misturada na máquina própria, a empresa emite nota fiscal de venda. Com este processo é feita a baixa do estoque das tintas misturadas e classificadas na conta "base automotiva revenda".

Todas as notas fiscais são emitidas com substituição tributária.

2) Manipulação das bases imobiliárias

Neste processo a máquina é carregada com os pigmentos de diversas cores e depois os mesmos são colocados nas bases brancas em quantidades mínimas, formando assim, a cor da tinta desejada.

No recebimento da mercadoria do fabricante a nota fiscal é classificada nas contas de "bases imobiliárias" e "pigmentos".

Quando do carregamento da máquina com os pigmentos, a empresa emite uma nota fiscal de consumo dos mesmos. Com este processo é feita a baixa do estoque na conta "pigmentos".

Quando as bases imobiliárias são colocadas na máquina para que sejam pingadas nas mesmas os pigmentos desejados, é emitida a nota fiscal de venda, pois estas bases só recebem a mistura do pigmento quando vendidas. Com este processo é feita baixa do estoque na conta "bases imobiliárias".

Consulta:

Está correta a sistemática adotada?

Resposta:

Não. O processo de mistura efetuado pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização definido no art. 222, II do RICMS/96 devendo a mesma agir como tal, ainda que a legislação do IPI, para os efeitos daquele imposto, não considere o estabelecimento como industrial.

Assim, quando da saída do produto final (tinta misturada), a Consulente somente emitirá a nota fiscal relativa ao produto vendido ao cliente. Sendo o destinatário consumidor final do produto, deverá destacar normalmente o ICMS na nota fiscal. Destinando-se à comercialização, a Consulente deverá destacar normalmente o imposto e efetuar a retenção devida relativamente às operações subseqüentes, conforme prescreve o Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/96. Deverá, ainda, adotar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme exigido no Anexo V do RICMS/96.

A Consulente deverá se apropriar do crédito do imposto corretamente destacado no documento fiscal de aquisição dos produtos e do imposto retido por substituição tributária, nos termos do art. 27 do RICMS/96.

Quanto à escrituração contábil, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre a correção da mesma, por não se tratar de matéria afeta à legislação tributária estadual.

DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Cood. Divisão – Em exercício

Antonio Eduardo M.S. de Paula
Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

Indice Geral Índice Boletim