ISENÇÃO DO IPVA
SINISTRO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO
Consulta Nº 014/99
EMENTA:
IPVA - Isenção - Veículo Sinistro - Perda Total - Para efeito de isenção de IPVA em virtude de sinistro, considera-se perdido o veículo cujas avarias inviabilizem sua recuperação de forma a permitir sua circulação com segurança.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter adquirido veículo objeto de perda total, assim declarado pela seguradora para fins de pagamento do valor correspondente ao seguro.
Apesar de tê-lo adquirido como "salvado de sinistro", a consulente o recuperou, colocando-o em condições de circular em vias públicas a partir de janeiro deste ano de 1999.
Necessitando regularizar os documentos do veículo, verificou que encontra-se pendente o IPVA referente a fatos geradores ocorridos em períodos em que o veículo encontrava-se avariado e sem condições de uso.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A isenção de IPVA alcança o veículo durante o período em que esteve sinistrado, quando então considerado objeto de perda total pela seguradora?
2 - Sendo afirmativa a resposta acima, seria necessária a baixa no DETRAN para gozo de tal isenção?
RESPOSTA:
É irrelevante para a caracterização da incidência do IPVA o uso ou o não-uso do veículo automotor.
Basta ser proprietário do mesmo.
O aspecto material da incidência é a propriedade em relação ao veículo automotor.
O aspecto temporal, tratando-se de veículo novo é a aquisição e, tratando-se de veículo usado, o dia primeiro de janeiro de cada exercício.
O aspecto subjetivo, regra geral, faz do proprietário o sujeito passivo.
Portanto, na arquitetura do imposto o elemento determinante não foi o uso, mas sim, a propriedade sobre o veículo automotor.
Porém, para conformação do campo de incidência há, ainda, de se considerar as hipóteses que o limitam, estabelecidas por via constitucional ou infraconstitucional.
E determina a Lei nº 12.735/97, ocorrer a isenção, entre outras hipóteses, quando de sinistro que ocasione a perda total do veículo, conforme disposto em regulamento.
"Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)
IX - veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;
(...)
A perda total a que se refere a norma conforme disposto no § 1º do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (RIPVA/98), é aquela que inviabilize a recuperação do veículo de forma a se atender os requisitos mínimos de segurança exigidos para a circulação do mesmo."
"Art. 5º - É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)
IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
(...)
§ 1º - Considera-se sucata todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar a recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.
(...)".
O conceito de perda total a que se refere a legislação tributária teve por origem norma idêntica constante do art. 1º da Lei nº 1.305, de 9 de dezembro de 1994, emanada do Congresso Nacional.
Enquadrado o veículo sinistrado no conceito acima, determina a citada lei bem como o Código Nacional de Trânsito vigente (art. 126), a necessária baixa do veículo junto ao órgão de trânsito.
Tal baixa, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 1.305, é "irreversível, irrevogável e definitiva".
Logo, na situação em análise, se foi possível a recuperação de forma a se assegurar o atendimento aos requisitos mínimos necessários à circulação do veículo, sendo desnecessária a citada baixa, não se verificou, quando do sinistro, a perda total de que trata a legislação tributária aplicável à matéria, mesmo que, para fins de pagamento do seguro, a empresa seguradora tenha considerado ocorrida a perda.
Acrescente-se que, por força da norma disposta no art. 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, reproduzida no art. 10 da já citada Lei nº 12.735/97, o adquirente é responsável pelo pagamento do IPVA vencido e não quitado, incluídos os acréscimos.
"Art. 10 - O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como os acréscimos legais."
Portanto, correta a cobrança do crédito tributário não pago.
DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador