ISENÇÃO DO ICMS
SOBRE LENTES INTRAOCULARES

Consulta nº 12/98

Ementa:

Isenção - Lentes Intraoculares - É isenta do imposto a operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico, constantes do Anexo XII (item 35, Anexo I, RICMS/96).

Exposição:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação de material ótico (lentes de contato, lentes de projeção, lentes fotográficas, lentes para óculos, prismas óticos, armações para óculos, óculos para sol, lupas e semelhantes) - CAE 30.2.4.00-8, comprovando suas saídas através de emissão de nota fiscal, informa que produz e comercializa lentes intraoculares (NBM/SH 9021.30.20) e lentes de contato (NBM/SH 9001.30.00). Isto posto

Consulta:

1 - Pode gozar da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 38/91 (item 35, Anexo I, RICMS/96) em relação a tais mercadorias?

2 - Este Convênio foi substituído pelo RICMS - Decreto nº 38.104, de 28.06.96? Qual é a sua vigência?

Resposta:

I - Da relação supracitada, somente as lentes intraoculares, classificadas na posição NBM/SH 9021.30.20, produzidas pela Consulente, estão sob o abrigo da isenção prevista no item 35 do Anexo I c/c Anexo XII do RICMS/96, desde que: a) sejam adquiridas ou importadas por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que, esteja vinculada a programa de recuperarão de portador de deficiência; b) sejam destinadas, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência visual, e sua aplicação indispensável ao tratamento do deficiente; c) não exista similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

Quanto às lentes de contato, classificadas na posição NBM/SH 9001.30.00, por não estarem relacionadas no Anexo XII, as mesmas não gozam do benefício da isenção.

II - O Convênio ICMS 38/91, prorrogado pelo Convênio 100/96, foi implementado pelo Decreto nº 32.881 de 12.09.91 (art. 13, inciso LVI, RICMS/91) e, atualmente, pelo Decreto nº 38.104 de 28.06.96 (Anexo I, item 35, RICMS/96), com vigência a partir de 27.08.91, produzindo seus efeitos até 30.04.99.

DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão.

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