ISENÇÃO DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM TAXI

Consulta nº 060/99

Ementa:

Isenção - Táxi - A isenção na compra de veículo rodoviário automotor, para utilização como táxi, somente se aplica à hipótese em que o adquirente seja taxista. Portanto, não alcança as empresas de arrendamento mercantil.

Exposição:

A consulente informa ser concessionária de veículos automotores.

Vendeu para empresa de arrendamento mercantil, com isenção de ICMS, veículo objeto de contrato de arrendamento entre a adquirente e motorista profissional autônomo (taxista), arrendatário do bem.

Isso posto,

Consulta:

Está correto seu procedimento ao efetuar a operação de venda, à empresa de arrendamento mercantil, com isenção do ICMS?

Resposta:

Não. Por determinação de norma constante do art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente:

"Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispunha sobre:

(...)

II - Outorga a isenção:

(...)"

Portanto, a norma concessora da isenção de ICMS referente à venda de automóvel para taxista, constante no item 105 do Anexo I do RICMS/96, deve ser interpretada literalmente, observando-se, entre outras, as seguintes condições:

"105 (...)

a - o adquirente:

a.1 - exerça, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

(...)"

Por conseqüência, encontra-se incorreto o entendimento da consulente, posto que inadequada a utilização daquela isenção quando da venda de automóvel para pessoa que não seja motorista profissional autônomo - taxista.

DOET/SLT/SEF, 29 de abril de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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