IMPORTAÇÃO - DRAWBACK
Aplicação da Isenção do ICMS

Consulta nº 195/98

EMENTA:

Importação – "Drawback" – Isenção – Diferimento – Não se admite a hipótese do diferimento em uma situação para a qual está prevista a isenção, por inconcebível a postergação de uma obrigação tributária inexistente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que importa matérias-primas e produtos intermediários, os quais são utilizados para a fabricação de tubos de aço destinados à exportação, através do Regime de "Drawback", com a isenção do ICMS, nos termos do item 73, Anexo I do RICMS/96.

Aduz que, com o advento do Decreto nº 38.761, de 22.04.97, foi estabelecido o diferimento na importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens para o ativo permanente, promovidas por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, conforme consta do item 24 do Anexo II do RICMS/96.

Esclarece, ainda, que é do seu interesse continuar se utilizando do Regime "Drawback", pelo fato de o Ato Concessório lhe garantir a suspensão do Imposto de Importação e do IPI, desonerando, assim, as aquisições de matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos destinados ao exterior.

Mas, como a legislação estadual prevê de um lado, a isenção na entrada da mercadoria importada sob o Regime de "Drawback" e, de outro, o diferimento na importação direta do exterior de matéria-prima e produto intermediário com o fim específico de industrialização, entende a Consulente que ambos os dispositivos podem acobertar as suas aquisições do exterior de mercadorias importadas sob o Regime de "Drawback" e, assim sendo, pretende indicar na Nota Fiscal de entrada o dispositivo do diferimento, conforme previsto no item 24 do Anexo II do RICMS/96.

Dessa forma, estaria desobrigada de prestar as informações relativas à importação com a isenção previstas nos subitens 73.2 e 73.3 do Anexo I do RICMS/96, ainda que o Regime Aduaneiro seja o de "Drawback". Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O seu entendimento não está correto. Neste caso, nos termos do subitem 73.6 do item 73 do Anexo I, a inobservância dos requisitos elencados no referido item e demais subitens, descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador.

Esta norma decorre do Convênio ICMS 27/90 que, posteriormente, foi alterado pelos Convênios ICMS nº s 31/91, 77/91 e 65/96, e ela é impositiva, não sendo, portando, facultada a sua aplicação conforme a conveniência ou não.

Ademais, como bem leciona Ives Gandra da Silva Martins, citado por José Eduardo Soares de Melo, "(...), na isenção o que pretende efetivamente o legislador é outorgar um benefício, enquanto que no diferimento não há tal intenção, mas mera adoção de técnica arrecadatória que não visa beneficiar o sujeito passivo da relação tributária, mas simplificar a fórmula de recebimento do ICMS pelo sujeito ativo da referida relação". ( in ICMS – Teoria e Prática 3a edição – São Paulo Dialética, 1998 – P. 193). (Grifamos).

Daí, conclui-se que, enquanto a Consulente subsistir no Regime de "Drawback", não lhe é facultada a adoção do diferimento devendo, portanto, atender à legislação pertinente à isenção.

E quanto ao diferimento previsto no item 24 do Anexo II do RICMS/96, o mesmo só poderá ser adotado na importação direta do exterior para aquelas mercadorias não enquadradas no Regime de "Drawback", desde que autorizado em regime especial este a partir de 01.08.98, conforme estipulado nas alíneas "a" e "b" do supracitado item.

DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SER

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