FALÊNCIA DE CONTRIBUINTES
Disposições Fiscais

 Sumário

1. CONCEITO

Considera-se falência o estado de quase insolvência ou de insolvência completa de um comerciante ou estabelecimento comercial, devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário competente, conforme dispõe a legislação societária.

2. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS

Responderão subsidiariamente pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais o inventariante, o síndico ou comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente.

 3. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação ou relação à parte, datilografada e assinada, com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b) valor de cada operação;

c) nome e endereço do alienante e do adquirente.

 4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício, por ato do Chefe de Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou de Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, nas demais localidades do Estado, quando transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário.

 5. PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO PELO FALIDO

Aos falidos, enquanto não reabilitados, é negado o direito do exercício do comércio, passando os seus bens a constituir o ativo da massa falida.

Em certos casos lhe é facultado obter do juiz o prosseguimento de seu comércio, não lhe é possível, evidentemente, instalar-se em novo negócio, pois o síndico poderia arrecadar seu patrimônio assim investido. (Decreto-lei nº 7.661, de 20.06.1945)

Legislação Básica:
Artigos 57, II; 85, XIV e 108, II, "a" do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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