EXPORTAÇÃO DE SEMI-ELABORADOS
Carga Tributária do ICMS

Consulta nº 212/98

Ementa:

Transação - Exportação de Semi-Elaborados - ICMS - A redução da carga tributária a 4% somente se aplica ao contribuinte que comprovou, "à época da ocorrência do fato gerador", desde que compreendido no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, a inexistência ou, se fosse o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que visasse contestar a exigência do crédito tributário, conforme disposto nos Decretos nºs 37.627, de 12.12.95 e 38.134, de 15.6.98, que tratam da matéria em epígrafe.

Exposição:

A Consulente pleiteia com supedâneo no subitem 2.14 do Termo de Transação celebrado com a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, o refazimento do cálculo do débito objeto da transação, o qual se fez com base na alíquota de 6% durante todo período de maio de 1991 a setembro de 1996, contudo, entende que deveria ter se levado em conta a alíquota de 4%, entre 4 de janeiro de 1994 a 18 de setembro de 1996, aplicável às operações dos contribuintes que comprovassem a inexistência ou, se fosse o caso, a desistência de qualquer ação na área administrativa ou judicial, que visasse a contestar a pretensão do crédito tributário amparado na exigibilidade do ICMS sobre exportação de produtos semi-elaborados.

Aduz que o direito à redução da alíquota de 6% para 4% foi-lhe assegurado pelo § 4º do artigo 754, do Decreto nº 32.535/91, o qual foi acrescentado ao referido artigo pelo art. 5º do Decreto nº 35.339 de 4.1.94.

E que o mencionado § 4º do artigo 754, garantia o exercício da faculdade para que o contribuinte valesse da redução, desde que atendidos determinados pressupostos, até 31.12.95, prorrogado até 30.4.97, através dos Decretos nºs 37.627 de 12.12.95 e 38.134 de 15.7.96.

Relata, ainda, que o Decreto nº 38.948 de 25.7.97, que disciplina a matéria, estabeleceu que a apuração do crédito objeto da transação deveria ser feita com a observância da legislação vigente no período entre 16.4.91 a 18.9.96, e essa legislação, a partir de 4.1.94 até abril de 1997, previa a redução da alíquota de 6% para 4% (Dec. 38.948, art. 1º, parágrafo único).

Posto isso,

Consulta:

Tem o direito de aplicar a alíquota de 4%, no período compreendido entre 4 de janeiro de 1997 e 18 de setembro de 1996, quando do levantamento de seu débito efetuado para efeito da transação supracitada?

Resposta:

Não. A redução da carga tributária a 4% somente se aplica ao contribuinte que comprovou, "à época da ocorrência do fato gerador", desde que compreendido no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, a inexistência ou, se fosse o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativas ou judicial, que visasse contestar a exigência do crédito tributário, conforme disposto nos Decretos nºs 37.627, de 12.12.95 e 38.134, de 15.6.98, que tratam da matéria em epígrafe (Grifos nossos).

Por conseguinte, como a Consulente no período citado mantinha ação na área judicial, bem como na administrativa, conforme consta dos autos de fls. 09, a mesma não atenderia à legislação da época, visto que um dos requisitos básicos era de que não houvesse nenhuma pendência judicial ou administrativa para utilização da referida redução.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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