EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Comprovação da Operação junto ao Fisco

Consulta nº: 107/99.

PTA nº: 16.000017825-30.

Consulente: Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda.

Origem: São Sebastião do Paraíso-MG.

Ementa:

Exportação - A saída de mercadoria com fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ocorre ao abrigo de não-incidência, ficando a operação sujeita à comprovação junto ao fisco. (Art. 5º, III, § 1º, subitem 1.2 c/c art. 260, II, todos do RICMS/96).

Exposição:

A Consulente tem como atividade principal o comércio de café, utiliza notas fiscais para comprovação de suas saídas e apura o imposto pelo regime de débito/crédito.

Informa que está encontrando dificuldade para cumprir o que lhe impõe a legislação do ICMS, no que tange a entrega de documentos comprobatórios de efetivação de exportação referente às operações realizadas ao abrigo da não-incidência, com fim específico de exportação, tendo como destinatários exportadores estabelecidos neste Estado.

Os destinatários não estão cumprindo o disposto nos artigos 260 e segs. do Anexo IX do RICMS/96, alegando não estarem obrigados, pois independentemente do fim que é dado à mercadoria, as operações são realizadas entre contribuintes estabelecidos dentro do Estado, ocorrendo, assim, amparadas pelo diferimento previsto no art. 111, inciso II do Anexo IX do RICMS/96.

Isso posto,

Consulta:

Ao emitir nota fiscal destinando a estabelecimento mineiro, mercadoria com o fim específico de exportação, ao abrigo da não-incidência, está a Consulente obrigada a apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os documentos comprobatórios da concretização da exportação?

Resposta:

Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, destinada a empresa exportadora, inclusive "trading company", em operação interna, não há, por parte do remetente, a faculdade em declinar na operação o instituto do diferimento ou da não-incidência. A aplicação dos institutos é específica, e determinada em razão da natureza da operação que se realiza.

Assim, nas saídas promovidas para quaisquer das empresas acima, se configurará o instituto da não-incidência quando as operações forem realizadas com o fim específico de exportação, devendo ser observadas as disposições do Capítulo XIX do Anexo IX do RICMS/96.

O diferimento previsto na alínea "c" do inciso IV do art. 111 do Anexo IX do RICMS/96, se aplica na hipótese em que o destino da mercadoria não seja previamente conhecido, podendo vir a ser, posteriormente, o mercado interno ou externo.

A solicitação, através do remetente, de comprovação da realização da exportação pelo destinatário tem seu respaldo no item 1, do § 1º, do art. 263 do Anexo IX do RICMS/96.

Ressaltamos a extrema importância dos documentos comprobatórios da exportação, pois a exigência do recolhimento do ICMS, nas hipóteses do art. 266 do Anexo IX do RICMS/96, se funda na presunção do fato não realizado. Todavia, essa presunção poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, da concretização da exportação, caso em que o imposto não poderá ser exigido.

DOET/SLT/SEF, 2 de agosto de 1999.

João Márcio Gonçalves
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador
 

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