EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998 e nos artigos 61 e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, decretou que a partir de 1º de julho de 1998 será exigida a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma e prazos a seguir enumerados.
2. EXIGÊNCIA DO CUPOM FISCAL
Na operação de venda de mercadorias a varejo e, ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
3. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO DO ECF
A utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos estabelecimentos varejistas e prestadores de serviços deverá ocorrer dentro dos seguintes prazos:
1 - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ressalvada a hipótese prevista no item 4;
2 - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de maio de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
3 - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
4 - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão do início de suas atividades.
4. CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL
Dispõe o Artigo 222, Inciso III do RICMS/96 que, consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio, observado o disposto no item 02 (dois) desta matéria.
5. EMISSÃO MANUAL DE DOCUMENTO FISCAL
A emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, somente será admitida nas seguintes hipóteses:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor
para comprovação de saída de mercadoria, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do ECF, quando haja impossibilidade de sua substituição;
quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;
b) Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A
para acobertar operações de transferência ou devolução de mercadorias;
para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
quando solicitada pelo adquirente consumidor.
6. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO ECF
A exigência da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica às operações:
a) realizadas com veículos automotores;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
7. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
O contribuinte do ICMS deverá considerar o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado para fins de enquadramento nos prazos mencionados no item 03 (três) desta matéria.
A receita bruta deverá ser o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, excluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
8. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO
A partir da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser realizada por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação.
9. SEÇÃO DE VAREJO DE ESTABELECIMENTO INDUS- TRIAL OU ATACADISTA
A seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista deverá utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devendo o contribuinte:
a) manter escrituração fiscal distinta dos livros Registros de Entradas, de Saídas e de Inventário para as seções de atacado e varejo;
b) emitir Nota Fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo ICMS, escriturando-a no livro de Controle da Produção e do Estoque, e, na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
9.1 - Apuração do ICMS
O estabelecimento industrial ou atacadista, com relação ao varejo, deverá debitar-se pelo valor total das saídas acusado nos cupons, sem direito a abatimento de crédito do imposto.
10. PEDIDO DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será objeto de solicitação à repartição fazendária, mediante apresentação do formulário "Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", em 03 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente de valor equivalente a 11,00 (onze inteiros) de Ufirs e com as seguintes informações:
a) motivo do requerimento (uso);
b) identificação e endereço do contribuinte;
c) número e data do ato homologatório do ECF, expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superinten-dência da Receita Estadual (DIF/SRE);
d) marca, modelo, número de fabricação e número a ser atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
e) data, identificação e assinatura do responsável pelo pedido.
11. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
A escrituração das operações registradas no ECF no livro Registro de Saídas deverá ser efetuada com base no Cupom Redução "Z", emitido diariamente, com utilização de uma linha para cada equipamento e a aposição das seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo":
Do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas":
Do quadro "Operações sem Débito do Imposto" o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras":
Do quadro "Operações sem Débito do Imposto" o montante das operações com ICMS já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações":
O valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, ainda, o número de reduções dos totali-zadores parciais.
11.1 - Mapa Resumo ECF
Para efeito de registro diário das operações e/ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas poderá ser utilizado o Mapa Resumo ECF, devendo conter as indicações relacionadas no Artigo 69 do Anexo VI, do RICMS/MG.
12. CUPOM INIDÔNEO
Para efeitos fiscais, será considerado inidôneo o cupom que:
a) omita indicação prevista na legislação tributária;
b) não seja exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) não guarda as exigências ou os requisitos previstos no RICMS/MG;
d) contenha declaração inexata, seja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
e) seja emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deslacrado ou sem autorização para o seu uso.
13. ARQUIVO DOS CUPONS FISCAIS
A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações deverão ser arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do Fisco Estadual pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do Artigo 96, do RICMS/MG.
14. TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADO COM CUPOM FISCAL
O estabelecimento varejista mediante requerimento prévio deferido pela autoridade fiscal poderá entregar a mercadoria no endereço do adquirente consumidor, utilizando-se do Cupom Fiscal, emitido por ECF, para aco-bertar o respectivo trânsito, desde que:
a) o consumidor resida no mesmo município em que estiver estabelecido o contribuinte remetente;
b) o cupom fiscal emitido pelo próprio equipamento imprima o nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente consumidor.
Legislação Básica:
Anexo V, Artigos 29 e 30 do RICMS/96;
Anexo VI, Artigos 1º, § 2º; 4º; 65; 68 e 69 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Artigo 4º do Decreto nº 39.650, de 15 de junho de 1998.