EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998 e nos artigos 61 e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, decretou que a partir de 1º de julho de 1998 será exigida a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma e prazos a seguir enumerados.

2. EXIGÊNCIA DO CUPOM FISCAL

Na operação de venda de mercadorias a varejo e, ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

3. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO DO ECF

A utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos estabelecimentos varejistas e prestadores de serviços deverá ocorrer dentro dos seguintes prazos:

1 - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ressalvada a hipótese prevista no item 4;

2 - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de maio de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

3 - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

4 - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão do início de suas atividades.

4. CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL

Dispõe o Artigo 222, Inciso III do RICMS/96 que, consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio, observado o disposto no item 02 (dois) desta matéria.

5. EMISSÃO MANUAL DE DOCUMENTO FISCAL

A emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, somente será admitida nas seguintes hipóteses:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor

b) Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

6. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO ECF

A exigência da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica às operações:

a) realizadas com veículos automotores;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

7. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA

O contribuinte do ICMS deverá considerar o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado para fins de enquadramento nos prazos mencionados no item 03 (três) desta matéria.

A receita bruta deverá ser o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, excluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

8. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO

A partir da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser realizada por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação. 

9. SEÇÃO DE VAREJO DE ESTABELECIMENTO INDUS- TRIAL OU ATACADISTA

A seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista deverá utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devendo o contribuinte:

a) manter escrituração fiscal distinta dos livros Registros de Entradas, de Saídas e de Inventário para as seções de atacado e varejo;

b) emitir Nota Fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo ICMS, escriturando-a no livro de Controle da Produção e do Estoque, e, na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

9.1 - Apuração do ICMS

O estabelecimento industrial ou atacadista, com relação ao varejo, deverá debitar-se pelo valor total das saídas acusado nos cupons, sem direito a abatimento de crédito do imposto.  

10. PEDIDO DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será objeto de solicitação à repartição fazendária, mediante apresentação do formulário "Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", em 03 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente de valor equivalente a 11,00 (onze inteiros) de Ufir’s e com as seguintes informações:

a) motivo do requerimento (uso);

b) identificação e endereço do contribuinte;

c) número e data do ato homologatório do ECF, expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superinten-dência da Receita Estadual (DIF/SRE);

d) marca, modelo, número de fabricação e número a ser atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

e) data, identificação e assinatura do responsável pelo pedido.

11. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

A escrituração das operações registradas no ECF no livro Registro de Saídas deverá ser efetuada com base no Cupom Redução "Z", emitido diariamente, com utilização de uma linha para cada equipamento e a aposição das seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo":

Do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas":

Do quadro "Operações sem Débito do Imposto" o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras":

Do quadro "Operações sem Débito do Imposto" o montante das operações com ICMS já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações":

O valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, ainda, o número de reduções dos totali-zadores parciais.

11.1 - Mapa Resumo ECF

Para efeito de registro diário das operações e/ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas poderá ser utilizado o Mapa Resumo ECF, devendo conter as indicações relacionadas no Artigo 69 do Anexo VI, do RICMS/MG.

12. CUPOM INIDÔNEO

Para efeitos fiscais, será considerado inidôneo o cupom que:

a) omita indicação prevista na legislação tributária;

b) não seja exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarda as exigências ou os requisitos previstos no RICMS/MG;

d) contenha declaração inexata, seja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

e) seja emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deslacrado ou sem autorização para o seu uso.

13. ARQUIVO DOS CUPONS FISCAIS

A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações deverão ser arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do Fisco Estadual pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do Artigo 96, do RICMS/MG.

14. TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADO COM CUPOM FISCAL

O estabelecimento varejista mediante requerimento prévio deferido pela autoridade fiscal poderá entregar a mercadoria no endereço do adquirente consumidor, utilizando-se do Cupom Fiscal, emitido por ECF, para aco-bertar o respectivo trânsito, desde que:

a) o consumidor resida no mesmo município em que estiver estabelecido o contribuinte remetente;

b) o cupom fiscal emitido pelo próprio equipamento imprima o nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente consumidor.

Legislação Básica:
Anexo V, Artigos 29 e 30 do RICMS/96;
Anexo VI, Artigos 1º, § 2º; 4º; 65; 68 e 69 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Artigo 4º do Decreto nº 39.650, de 15 de junho de 1998.

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