EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização Pelos Contribuintes Usuários do PED

Consulta nº 066/99

Ementa:

ECF - Contribuinte Usuário do PED - Obrigatoriedade - Ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento, nas saídas de mercadorias ou bens a varejo, destinadas a pessoas, físicas ou jurídicas, não-contribuintes do ICMS, é obrigatório o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispõe o art. 29 do Anexo V, c/c art. 1º do Anexo VI, ambos do RICMS/96, ainda que o remetente esteja autorizado à emissão de documentos fiscais pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED).

Exposição:

A consulente, atuando no comércio de veículos e peças (concessionária), bem como na prestação de serviços de oficina de conserto de veículos, devidamente qualificada nos autos, informa que está autorizada ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), previsto no Anexo VII do RICMS/96, para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1, mista com a prestação de serviços de competência tributária dos municípios.

Através das notas fiscais emitidas, comprova as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de seu estabelecimento, com a completa identificação do destinatário e a discriminação das mercadorias saídas e dos serviços prestados.

Em vista disso, e considerando que para as operações com a principal mercadoria com que trabalha, veículos, é vedada a emissão de documento por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que, mesmo nas saídas a varejo das demais mercadorias com que opera, notadamente peças e acessórios, o sistema adotado substitui, satisfatoriamente, o uso daquele equipamento, e, ainda, que a sua adoção traria sérios transtornos internos de ordem administrativa e burocrática,

Consulta:

Devido às peculiaridades de sua atividade, mista de comercialização de mercadorias e prestação de serviços, e considerando que utiliza o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), está dispensada do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

Resposta:

Não, a utilização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), por si, não desobriga o contribuinte do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Por oportuno, lembramos que, com o advento do Convênio ECF 2/98, de 11.10.98, que alterou normas do Convênio ECF 1/98, foi editado o Decreto nº 40.323, em 22.03.99, dando nova redação ao art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que passou, então, para:

"Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa, física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."

Portanto, nas operações de saída de mercadorias a varejo, destinadas a pessoas, física ou jurídica, não-contribuintes do ICMS, observadas as ressalvas previstas no Regulamento, é obrigatória a emissão de documento por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme determina o dispositivo acima transcrito, atendendo-se, para tanto, as normas emanadas do Anexo VI do RICMS/96, ainda que o contribuinte esteja autorizado ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais.

DOET/SLT/SEF, 05 de maio de 1999.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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