EXPORTAÇÃO - DRAWBACK
Considerações Fiscais

Consulta nº 143/98

Ementa:

Exportação - Drawback - A manutenção dos benefícios relacionados ao drawback está condicionada à exportação do produto elaborado em território nacional. Descumprida tal condição, o contribuinte deverá recolher o imposto devido pela importação, monetariamente corrigido, e acréscimos legais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ter transferido sua unidade fabril de Santo André - SP para Uberaba - MG.

Ocorre que também operava, quando localizada naquele Estado, sob o regime de drawback, autorizado em Atos Concessórios ativos desde 1995, importando, com "benefício fiscal", mercadorias a serem empregadas na elaboração de seus produtos que seriam, posteriormente, exportados.

Entretanto, considerando a necessidade de, eventualmente, ter que nacionalizar parte das mercadorias importadas

CONSULTA:

O ICMS devido pela importação, realizada quando ainda se encontrava instalada em território paulista, mas cuja nacionalização das mercadorias importadas sob o regime de drawback ocorrerá após a citada transferência para território mineiro, caberá a São Paulo ou Minas Gerais?

RESPOSTA:

A competência constitucional para imposição do ICMS coube a cada unidade Federada, considerados, regra geral, os seus limites territoriais. O regime de drawback, que consiste em uma forma de "desoneração tributária" de mercadorias importadas para emprego na industrialização de produtos a serem exportados, diz respeito, ordinariamente, a impostos aduaneiros, sendo considerado um incentivo à exportação.

Entretanto, em razão da crescente disputa comercial imposta pela "globalização", Estados, Distrito Federal e União celebraram o Convênio ICMS de nº 27/90, ampliando o incentivo por meio da inclusão do ICMS no rol de tributos abrangidos pela desoneração citada.

Porém, encontra-se tal "desoneração" condicionada à exportação do produto elaborado em território nacional. Inocorrendo a exportação, anula-se a "dispensa" do imposto, anteriormente ocorrida, conforme disposição da cláusula sexta do Convênio em questão:

"Cláusula sexta - A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção" (grifamos).

De início, para que se evite confusão, ressaltamos aplicar-se o termo "saídas" de que trata o dispositivo acima, às "saídas" para industrialização em território nacional, promovidas pelo importador, às quais se estendeu o benefício, conforme cláusula terceira do Convênio.

Como se pode notar, o que se busca, através da descaracterização do benefício, é a sua anulação, cobrando-se o tributo como se tal benefício não houvesse existido.

Logo, na hipótese sob análise, no que se refere ao fato gerador, tanto o seu aspecto espacial, quanto o seu aspecto temporal, devem ser determinados considerando-se a importação realizada como se não houvesse existido o benefício da isenção.

Por conseqüência, o ICMS devido caberá ao Estado no qual se encontrava estabelecido o estabelecimento importador, quando da importação. Na hipótese em análise, caberá a São Paulo o citado tributo.

Ressalte-se, entretanto, ser São Paulo o sujeito a suportar o crédito relacionado a tal importação, caso o mesmo fosse, conforme legislação daquele Estado, apropriável à época.

Isto porque, a mudança daqueles produtos para Minas Gerais se deu ao ensejo da transferência do estabelecimento, sujeitando-se, tal transferência, à legislação aplicável quando de sua ocorrência.

DOT/DLT/SRE, aos 25 de junho de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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