DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista que a demonstração de mercadorias é indispensável para que o eventual futuro comprador avalie a possibilidade de sua aquisição e que nesta operação o Fisco impõe procedimentos fiscais específicos a seguir enumerados, discorreremos sobre o assunto nesta matéria.

2. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO ICMS

A saída de mercadoria para demonstração, bem como seu retorno, em operação interna, é beneficiada pela suspensão do ICMS, tendo em vista que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, ou seja, quando ocorrer a transmissão de propriedade da correspondente mercadoria.

2.1 - Serviço de Transporte

O benefício da suspensão do ICMS aplicável na remessa de mercadoria ou bem para a demonstração, em operação interna, não alcança os serviços de transporte relacionado com os mesmos.

3. REMESSA DA MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO

Na remessa de mercadoria ou bem para demonstração, em operação interna, o contribuinte do ICMS deverá proceder da seguinte forma:

a) quando o destinatário for o próprio remetente, a Nota Fiscal de Remessa servirá para acobertar o respectivo retorno da mercadoria;

b) constando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por Nota Fiscal de emissão do próprio destinatário ou Nota Fiscal Avulsa, quando for o caso;

c) deverão ser indicados no documento fiscal retrocitado o número, a série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal que acobertou o recebimento da respectiva mercadoria.

3.1 - Escrituração da Nota Fiscal

No retorno da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro de Registro de Entradas sob o título de "Operações sem Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações" a seguinte expressão: "Retorno de Mercadorias Remetidas para Demonstração".

4. RETORNO DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

O retorno da mercadoria deverá ocorrer com a suspensão do ICMS, desde que ocorra, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.

4.1 - Perda da Suspensão do ICMS

Se o retorno da mercadoria ou bem não ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, será descaracterizada a suspensão e o fato gerador do ICMS será considerado como ocorrido na data da respectiva remessa, devendo o contribuinte proceder da seguinte forma:

a) no dia imediato àquele que vencer o prazo para o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a remessa originária da mercadoria;

b) se da Nota Fiscal constar como destinatário o próprio remetente, será dispensada a emissão da Nota Fiscal mencionada na letra "a" deste item;

c) o ICMS incidente e devido nessa operação, tendo perdido o benefício da suspensão, deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.

5. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, mencionando-se o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

5.1 - Pagamento do ICMS

O débito do imposto de que trata este item deverá ser apurado e escriturado no movimento normal do contribuinte do ICMS.

Na hipótese da transmissão da mercadoria para o próprio destinatário, o fato gerador será considerado como ocorrido à data da respectiva remessa da mercadoria, devendo o ICMS ser pago em documento de arrecadação (DAE) distinto, com os acréscimos legais devidos.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa beneficiada pela suspensão do ICMS, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionada a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente e o dispositivo legal da suspensão do ICMS.

7. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1, para a operação cuja natureza seja a de remessa para demonstração é de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

8. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O contribuinte do ICMS remetente das mercadorias beneficiadas pela suspensão do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A", deverá excluir do valor contábil das saídas de mercadorias o valor das saídas beneficiadas pela suspensão do imposto nos termos da legislação do ICMS.

9. SUSPENSÃO DO IPI

A saída de produtos promovida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, é beneficiada pela suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 10. MODELOS

Mg-01.tif (866950 bytes)

Mg-02.tif (400270 bytes)

 Fundamentação Legal:
Artigos 18 a 19 do RICMS/96;
Item 7 e Notas do Anexo III do RICMS/96;
Artigo 59 do Anexo V do RICMS/96;
Artigo 40, Inciso II do RIPI/98, Decreto nº 2.637, de 25.06.98.

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