DIFERIMENTO DO ICMS
NAS OPERAÇÕES COM MICROEMPRESAS

Consulta nº: 108/99.

PTA nº: 16.000016910-78.

Consulente: Maria Helena Almeida Fagundes.

Origem: Betim-MG.

Ementa:

Microempresa - Diferimento - Quando da devolução das peças plásticas recebidas com suspensão para industrialização, não se aplica o diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, relativamente ao imposto devido pelo benefi-ciamento, por tratar-se o estabelecimento industrializador de contribuinte enquadrado no Micro Geraes.

Exposição:

A consulente informa que se encontra enquadrada como microempresa, comprovando suas saídas através da emissão de notas fiscais modelo 1.

Esclarece que trabalha, exclusivamente, para a empresa Sofima/SA, indústria de plásticos, realizando beneficiamento de peças plásticas para veículos.

Alega que esta operação está ao abrigo da suspensão prevista no artigo 19, Parte Geral do RICMS/96, sendo também alcançada pelo diferimento previsto no artigo 8º, Parte Geral deste Regulamento.

Explica que, em recente contato com a Administração Fazendária de sua circunscrição, fora informado que os dispositivos presentes nos artigos 8º e 19, Parte Geral do RICMS/96, contemplam apenas as empresas sob o regime de débito/crédito, sendo as microempresas, independentemente da operação que pratiquem, sujeitas ao pagamento do ICMS como previsto no artigo 11 da Lei nº 12.708, de 29.12.97.

Aduz que no RICMS/96 não há qualquer alusão que privilegie alguma categoria de contribuintes, entendendo que as operações por ele praticadas são alcançadas pelo diferimento e pela suspensão.

Ressalta que as empresas de pequeno porte, na apuração de sua Receita Bruta, excluem as operações amparadas pela não-incidência e pela suspensão.

Isso posto,

Consulta:

1 - A consulente está correta em não recolher o ICMS, considerando que a operação de industrialização é a única praticada?

2 - Caso não se aplique o diferimento à operação, como poderá a empresa encomendante apropriar-se do crédito do ICMS, diante da vedação do destaque previsto na legislação?

Resposta:

1 e 2 - A consulente deve recolher o ICMS no valor que prescreve o artigo 11 da Lei nº 12.708/97 (Micro Geraes).

O regime previsto nesta Lei visa assegurar tratamento diferenciado e simplificado aos contribuintes que optarem por enquadrar-se nela, podendo estes sopesarem, em seu planejamento tributário-fiscal as vantagens que auferirão ao se submeterem ao referido tratamento.

O valor a que se refere esse artigo não se encontra em relação direta com qualquer natureza ou valor de operação praticada pelo beneficiário, bastando que sua receita bruta anual limite-se a R$ 60.000,00 e que atenda aos demais requisitos legais.

Quando da devolução das peças plásticas recebidas com suspensão para industrialização, não se aplica o diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, relativamente ao imposto devido pelo beneficiamento, por tratar-se, o estabelecimento industrializador, de contribuinte enquadrado no Micro Geraes.

O artigo 30, Anexo X do RICMS/96, exclui expressamente as hipóteses de pagamento do imposto não compreendidas em seu regime e, estando o diferimento fora deste rol, leva à conclusão segundo a qual o mesmo não se aplica aos contribuintes sujeitos ao Micro Geraes.

Observe-se que esse estabelecimento deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado pelo beneficiamento.

Ressalte-se que o valor total cobrado pelo estabelecimento beneficiador comporá a apuração da receita bruta anual da microempresa, prevista na hipótese do § 1º do artigo 25, Anexo X do RICMS/96, ou seja, na hipótese em que o valor constante nos documentos fiscais for superior à apuração com base no custo.

A operação praticada por contribuinte sujeito ao Micro Geraes não gera direito ao crédito do ICMS, devendo a microempresa observar o que dispõe o § 1º do artigo 9º do mencionado Anexo.

DOET/SLT/SEF, 2 de agosto de 1999.

Kalid Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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