DIFERIMENTO DO ICMS
Sobre Matéria-prima, Material de Embalagem e Bens do Ativo

Consulta Nº 183/98

Ementa:

Diferimento – O diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96 aplica-se quando o estabelecimento industrial importador realizar operação subseqüente com mercadoria na produção da qual utilize o equipamento importado, uma vez que o diferimento consiste em uma técnica de tributação em que se pressupõe a realização de uma operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, tributada pelo ICMS.

Exposição:

A Consulente, com atividade no ramo de indústria de construção civil classificada no CAE com o nº 33.1.3.00-0 (construção civil e atividades auxiliares de construção – atividade geotécnica), pretende importar diretamente do exterior (Itália, país membro do GATT) equipamento industrial para produção de estacas fabricadas "in loco", para integrá-lo ao seu ativo permanente, com a finalidade específica de industrialização, utilizando do tratamento do diferimento.

Entendendo possuir as qualificações necessárias para usufruir do tratamento tributário do diferimento, e, ainda, que a operação atende aos requisitos da norma legal específica.

Consulta:

1 – Poderá se utilizar do instituto do diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do equipamento?

Resposta:

1 – O diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96, aplica-se ao caso de importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Ressalte-se, na oportunidade, que o diferimento ocorre quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria são transferidos para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a carga do contribuinte destinatário.

Na situação em tela, em que a consulente dedica-se à execução de fundações – elemento estrutural, não se vislumbra a possibilidade de operação posterior com mercadorias por ela industrializadas, sujeitas à incidência do ICMS, na produção das quais será utilizado o bem importado.

Isto posto, resulta claro que na operação enfocada não se aplica o diferimento previsto pelo dispostivio legal trazido pela consulente. Todavia, na hipótese de produção de mercadorias fora do local da obra para emprego nas obras contratadas ou destinadas à comercialização, ela estará enquadrada na condição de industrial, cabendo então a aplicação do diferimento, caso o bem importado seja utilizado na produção das referidas mercadorias e as saídas das mesmas sejam tributadas pelo ICMS.

DOT/DLT, 18 de agosto de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão, em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

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