DISPOSIÇÕES
FISCAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governador do Estado de Minas Gerais aprovou o novo Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) estabelecendo nova regulamentação sobre este tributo através do Decreto nº 38.639, de 04 de fevereiro de 1997.

2. INCIDÊNCIA DO ITCD

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidirá:

a) na transmissão da propriedade de bens imóveis localizados no Estado, móveis, semoventes, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, por sucessão legítima ou testamentária;

b) na transmissão de propriedade de bens e direitos mediante fideicomisso;

c) na transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

d) na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio;

e) na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes;

f) na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

g) na instituição de usufruto não oneroso;

h) na extinção de usufruto não oneroso;

i) no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou conta corrente em nome do "de cujus".

2.1 - Incidência Sobre a Doação

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incidirá sobre a doação se:

a) o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;

b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;

c) os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITCD

O ITCD não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" e decorrentes de doação, em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

a) a União, o Estado ou o Município;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos e suas fundações;

d) entidades sindicais;

e) as instituições de assistência social, as educacionais, as culturais e as esportivas sem fins lucrativos;

f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

4. ISENÇÃO DO ITCD

É isenta do ITCD a transmissão não onerosa:

a) de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) Ufir;

b) de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50 ha. (cinqüenta hectares) e o valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) Ufir;

c) de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecem as residências familiares, a que se referem as letras "a" e "b" deste item;

d) de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a 10.000 (dez mil) Ufir;

e) de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse 25.000 (vinte e cinco mil) Ufir, na sucessão "causa mortis".

5. DECLARAÇÃO DE BENS

Na transmissão "causa mortis" antes do ajuizamento do inventário ou arrolamento, o herdeiro poderá protocolizar, junto à repartição fazendária, declaração com a relação de todos os bens, com os respectivos valores e herdeiros, instruída com:

a) fotocópias comprobatórias de propriedade;

b) fotocópias de guias de "Imposto Predial Territorial Urbano" (IPTU);

c) fotocópias de guias de "Imposto Territorial Rural";

d) valor da meação, se for o caso.

6. ALÍQUOTAS DO ITCD

Na transmissão "causa mortis" o cálculo do ITCD será efetuado mediante aplicação da seguinte tabela:

 ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" PAGAMENTO INTEGRAL/APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

Valor dos Bens

Alíquota %

até 20.000

1,0

de 20.001 a 40.000

1,5

de 40.001 a 80.000

2,0

de 80.001 a 160.000

3,0

de 160.001 a 350.000

4,0

de 350.001 a 650.000

5,0

de 650.001 a 1.000.000

6,0

acima de 1.000.000

7,0

7. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ITCD

Na transmissão "causa mortis" haverá redução de alíquotas quando o contribuinte efetuar o pagamento integral do ITCD, dentro dos prazos constantes das seguintes tabelas:

 ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

Valor dos Bens

Alíquota %

até 20.000

0,75

de 20.001 a 40.000

1,13

de 40.001 a 80.000

1,50

de 80.001 a 160.000

2,25

de 160.001 a 350.000

3,00

de 350.001 a 650.000

3,75

de 650.001 a 1.000.000

4,50

acima de 1.000.000

5,25

ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

Valor dos Bens

Alíquota %

até 20.000

0,80

de 20.001 a 40.000

1,20

de 40.001 a 80.000

1,60

de 80.001 a 160.000

2,40

de 160.001 a 350.000

3,20

de 350.001 a 650.000

4,00

de 650.001 a 1.000.000

4,80

acima de 1.000.000

5,60

 

ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" PAGAMENTO INTEGRAL/150 (CENTO E CINQÜENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

Valor dos Bens

Alíquota %

até 20.000

0,85

de 20.001 a 40.000

1,28

de 40.001 a 80.000

1,70

de 80.001 a 160.000

2,55

de 160.001 a 350.000

3,40

de 350.001 a 650.000

4,25

de 650.001 a 1.000.000

5,10

acima de 1.000.000

5,95

ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

Valor dos Bens

Alíquota %

até 20.000

0,90

de 20.001 a 40.000

1,35

de 40.001 a 80.000

1,80

de 80.001 a 160.000

2,70

de 160.001 a 350.000

3,60

de 350.001 a 650.000

4,50

de 650.001 a 1.000.000

5,40

acima de 1.000.000

6,30

 8. ALÍQUOTAS NA TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO

Na transmissão por doação, o imposto devido será o total da soma dos valores apurados em cada faixa, resultantes da aplicação das alíquotas constantes da seguinte tabela:

ITCD - NA TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO - TABELA PROGRESSIVA EM UFIR

Valor Venal dos Bens

Alíquota %

até 10.000

1,5

de 10.001 a 20.000

2,0

de 20.001 a 40.000

3,0

de 40.001 a 100.000

4,0

acima de 100.000

5,0

9. BASE DE CÁLCULO DO ITCD

A base de cálculo do ITCD será o valor venal dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária, expressa em moeda corrente nacional ou sua equivalência em Ufir.

Nas hipóteses a seguir especificadas, a base de cálculo do imposto será:

a) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil;

b) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;

c) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto por ato não oneroso;

d) 1/3 (um terço) do valor dos bens, no retorno do usufruto do nu-proprietário;

e) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

10. PRAZOS DE PAGAMENTO DO ITCD

O ITCD será pago:

I - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição, observado o seguinte:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) nos demais casos, antes do cancelamento da averbação ou do registro no ofício ou órgão competente;

II - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença;

III - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do instrumento próprio, ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

IV - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

V - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura;

VI - na doação de direitos hereditários de forma gratuita:

a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bens, título ou crédito, com determinação de beneficiário;

b) nos prazos mencionados no item 7 (sete) desta matéria, na hipótese de pagamento integral, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

VII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato jurídico-tributário.

11. CONTRIBUINTES DO ITCD

O contribuinte do ITCD será:

a) o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

b) o donatário, na aquisição por doação;

c) o cessionário, na cessão a título gratuito;

d) o usufrutário;

e) o doador, quando o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, na hipótese de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos.

12. PENALIDADES

Sobre o montante do crédito tributário, apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento divergente, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), mais juros moratórios e correção monetária, se houver, até a data do efetivo pagamento.

Legislação Básica: Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996;
Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, 13, 15, 16 e 22 do Decreto nº 38.639, de 04 de fevereiro de 1997.

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