CARVÃO VEGETAL
Aspectos e Procedimentos Fiscais
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas com carvão vegetal, o produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes deverá adotar os procedimentos fiscais enumerados nesta matéria, em cumprimento às obrigações atinentes ao Regime Especial de Tributação dessas operações.

2. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

O produtor de carvão vegetal devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início das atividades de produção de carvão deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição, acompanhada da licença ou autorização de desmate.

 3. OPERAÇÃO INTERNA

Nas operações internas com carvão vegetal e respectivos serviços de transporte o pagamento de ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a:

a) saída para fora do Estado;

b) saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere a letra "c";

c) saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver consumido;

d) saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A saída de carvão vegetal deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ou, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo ser emitida no município de origem do produto.

4.1 - Aquisição em Operação Interna

O estabelecimento de contribuinte do ICMS adquirente de carvão vegetal emitirá Nota Fiscal, modelo 1, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. 

Na Nota Fiscal emitida pela entrada de carvão vegetal proveniente de produtor localizado neste Estado, deverá ser mencionado os números:

a) do Selo Ambiental Autorizado (SAA) do Instituto Estadual de Florestas (IEF);

b) da Autorização para Exploração Florestal;

c) da Nota Fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

 4.2 - Aquisição em Operação Interestadual

Na Nota Fiscal, modelo 1, emitida pelo adquirente pela entrada de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, deverá ser mencionado os números:

a) da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF);

b) do Regime Especial de Transporte (RET);

c) da Autorização para Exploração Florestal;

d) da Nota Fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

 5. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

Por ocasião do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte do ICMS deverá comunicar o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido relativo à saída, em operação interestadual, de carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10 Kg (dez quilogramas) próprio para uso não industrial, deverá ser efetuado no momento da saída do carvão vegetal.

7. ALÍQUOTA DO ICMS

Nas saídas tributadas, em operação interna, de carvão vegetal a alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento).

8. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito que opera com a comercialização de carvão vegetal deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da apuração do imposto.

9. ENTREGA DA DETRI

O estabelecimento de contribuinte, optante pelo Micro Geraes, enquadrado como empresa de pequeno porte, que opera com a comercialização de carvão vegetal deve preencher e entregar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre a "Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva".

 10. TRIBUTAÇÃO DO IPI

Sobre a produção de carvão vegetal, incluído o carvão de cascas ou caroços, mesmo que aglomerado classificado na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sob o número 4402.0000 não será tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

11. REMESSA PARA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O diferimento do ICMS sobre a saída de carvão vegetal, mencionado no item 3 (três) desta matéria, não se aplica quando o carvão vegetal for destinado a estabelecimento enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte no âmbito do Micro Geraes.

12. TAXA FLORESTAL

O produtor de carvão vegetal inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá recolher a Taxa Florestal sobre a produção de carvão, de acordo com as seguintes especificações:

Especificação

Unid. UFIR
Carvão Vegetal de Floresta Plantada m3 0,56
Carvão Vegetal de Floresta Nativa sob manejo sustentado m3 0,56
Carvão Vegetal de Floresta Nativa m3 2,80

12.1 - PRAZO DE PAGAMENTO DA TAXA FLORESTAL

A Taxa Florestal deverá ser paga, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia 15 do mês subseqüente em estabelecimento bancário autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Na hipótese da saída de carvão vegetal ou subprodutos florestais para fora do Estado, a taxa deverá ser paga antes da remessa da mercadoria.

12.2 - PENALIDADES FISCAIS

A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará além dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, multa equivalente a 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, sendo limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento).

13. MODELOS

Mg-01.tif (96566 bytes)

Said_mg.tif (44930 bytes)

 Legislação Básica:
Artigos 11, V; 43, I, "e"; 85, IV, "f.3" do RICMS/96;
Anexo II, Item 16 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 157, § 1º, "2" e § 5º do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 147 a 150 do RICMS/96;
Artigos 5º; 13; 14 e 19 do Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994.

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