CRÉDITO PRESUMIDO
Álcool Etílico Hidratado

Consulta nº 154/99

Ementa:

Combustível - Álcool Etílico Hidratado - Crédito Presumido - Substituição Tributária - Conforme disposição constante do art. 21, Parte Geral do RICMS/96, encontra-se vedada a compensação de saldo credor referente às operações próprias com o saldo devedor do imposto devido por substituição tributária.

Exposição:

A consulente informa ser distribuidora de combustível, comercializando, entre outros produtos, o álcool etílico hidratado.

Em razão do crédito presumido a que teria direito pela comercialização do produto citado, previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/96, acumula crédito de ICMS.

Lembra que tal crédito foi estabelecido em razão do Protocolo nº 13/98, firmado entre a SEF-MG e a Agência Nacional de Petróleo - ANP, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 02/97.

Considera ser tal crédito presumido peculiar, à medida em que o valor a ele correspondente é, posteriormente, repassado ao Estado, no que se traduziria em crédito financeiro (monetário), não em crédito fiscal.

Isso posto,

Consulta:

À vista de tal particularidade, considerando o crédito em questão como crédito monetário líquido e certo em favor da consulente, havendo saldo remanescente, poderá utilizá-lo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária? Caso contrário, como poderá se utilizar do valor acumulado ou, ainda, ser ressarcido do mesmo?

Resposta:

Inicialmente, esclareça-se que o inciso X do art. 75 do RICMS/96, foi revogado, conforme art. 5º do Decreto nº 40.265, de 29.1.99, publicado no "Minas Gerais" do dia 30 do mesmo mês, inexistindo, atualmente, previsão para concessão daquele crédito.

O crédito presumido, em questão, encontrava-se inserido na relação jurídica tributária estabelecida entre o Estado e a consulente. Já a compensação financeira que a ANP fazia ao Estado era parte de outra relação, não revestida de caráter tributário, ainda que decorrente da concessão do crédito citado.

Assim, a relação fisco/consulente era e continua a ser de cunho meramente tributário e, como tal, devia e deve ser tratada. Conseqüentemente, o crédito presumido em tela não se caracterizava como simplesmente monetário, conforme pretendido pela consulente.

Logo, fazia-se necessário observar a norma de que trata o art. 21, Parte Geral do RICMS/96, sendo, já àquela época, vedada a compensação de saldo credor, referente às operações próprias, com o saldo devedor do imposto devido por substituição tributária, motivo pelo qual não podia, a consulente, efetuá-la.

Portanto, o valor acumulado, além da compensação com o imposto devido pelas próprias operações, somente poderá ser utilizado nas formas e condições de que trata o Anexo XXI do Regulamento citado, não parecendo ser este o caso em apreço.

Quanto ao ressarcimento, não há previsão de sua realização na hipótese de que trata a consulente.

DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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