CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Inaplicabilidade Sobre as Mercadorias
Sujeitas à Substituição Tributária

 Consulta nº 043/98

Ementa:

Consignação mercantil - Substituição tributária - Havendo previsão legal de substituição tributária, tornam-se inaplicáveis, para efeitos tributários, os procedimentos fiscais previstos para as operações de consignação mercantil.

Exposição:

A Consulente supra-identificada informa que é concessionária da Renault Comercial do Brasil S.A. e tem como atividade principal a compra e venda de veículos importados da marca "Renault" e peças de reposição.

Explica que a Renault Comercial do Brasil S.A., visando atribuir facilidades comerciais a suas concessionárias, vem operando mediante o sistema de "consignação mercantil".

Demonstrando os procedimentos fiscais adotados em relação às mencionadas operações as quais se encontram sujeitas, ao mesmo tempo, aos regimes de substituição tributária e consignação mercantil, o contribuinte

Consulta:

1) Tais procedimentos encontram-se corretos?

Resposta:

1) Não.

Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações que envolvam consignação mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Em Minas Gerais, tais procedimentos encontram-se incorporados à legislação tributária pelo Capítulo XXX (artigos 271/272) do Anexo IX ao RICMS/96 (Seção XXIII do Capítulo XX do RICMS/91, artigos 733/734).

Ocorre que a Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no § 4º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (§ 4º do artigo 733 do RICMS/91), estabelece que as disposições contidas no Ajuste não se apliquem a mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.

Tal norma não cuida de impedir a realização de consignação mercantil com mercadoria objeto de substituição tributária, uma vez tratar-se de negócio lícito.

Os Estados, ao tratarem de matéria tributária, hão de observar normas constitucionais e infraconstitucionais que constituam limites a eles impostos.

Assim, não podem os Estados vedarem a realização entre particulares de quaisquer negócios lícitos. A estes somente fica vedado o que a lei assim dispuser.

Podem, entretanto, os Estados, observados os limites gerais que lhes são impostos, e, em particular, os atinentes a matéria tributária, dispor da forma que lhes parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, o qual aqui se revela na arrecadação tributária em sentido amplo.

Assim, por entenderem conveniente, os Estados, para efeitos tributários, deram às operações de consignação mercantil tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar da aplicação da norma contida na Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93 os casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, deu a estas tratamento tributário cabível às operações comuns, ou seja, há de se lhes aplicar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.

Portanto, por determinação do ente tributante, as operações de consignação mercantil, quando referentes a mercadorias gravadas com substituição tributária, encontram-se, para efeitos tributários, equiparadas às operações comuns sujeitas a este regime.

DOT/DLT/SRE, 23 de março de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

Indice Geral Índice Boletim