CRÉDITO DO ICMS
Vedação à Apropriação de Créditos s/ Aquisições de Materiais Aplicados
na Reforma e Ampliação do Estabelecimento

Consulta nº 109/98

Ementa:

Material de Construção - Crédito de ICMS - A mercadoria utilizada na construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são considerados alheios à atividade nele desempenhadas, não gerando crédito para o seu adquirente. (Instrução Normativa DLT/SRE, de 09.05.98)

Exposição:

A atividade da consulente é a indústria e o comércio de balas, bombons e ovos de páscoa.

Estando em fase de expansão de suas atividades, iniciou a construção de uma nova unidade industrial, adquirindo, para tanto, material diverso, que vai sendo imobilizado e que, posteriormente, comporá o custo final da edificação da nova indústria.

Consulta:

1) Poderá se apropriar dos créditos de ICMS relativos à aquisição do material destinado à construção da nova unidade industrial?

2) Caso afirmativo, poderá aproveitar os créditos de forma extemporânea, referente às aquisições realizadas a partir de 01.11.96?

3) Sendo o serviço de transporte valor integrante do custo do bem transportado, no caso de resposta afirmativa à pergunta nº 1, é possível aplicar também o benefício ao serviço de transporte?

4) É devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente, como também sobre o serviço de transporte a eles relacionados?

Resposta:

 1) Não, uma vez que, em conformidade com o art. 1º, item III da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09.05.98, são considerados alheios à atividade do estabelecimento, as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.

2 e 3) Prejudicadas. 

4) Sim. É devido o diferencial de alíquotas tanto sobre a aquisição de mercadoria quanto sobre o serviço de transporte com ela relacionado, não sendo cabível a apropriação do crédito em razão do exposto na resposta ao item 1, de acordo com o § 1º, art. 43 do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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