CRÉDITO DO ICMS
Vedação Sobre a Aquisição de Materiais para Construção

Consulta nº 214/98

Ementa:

Crédito - Bens Do Ativo Permanente - Material De Construção - As máquinas destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, relacionadas com a atividade nele desenvolvida, alcançadas pelo ICMS, ensejam crédito do imposto relativo a sua aquisição, a partir de 01.11.96. O material de construção não gera crédito do ICMS para o estabelecimento adquirente por ser considerado alheio à atividade nele desempenhada, nos termos da IN DLT/SRE nº 1/98.

Exposição:

A consulente tem como atividade a cria e recria de aves para corte, para postura de ovos e produção de pinto de 1 dia; cria e recria de bovinos para produção de leite e corte; cria e recria de suínos para corte; fabricação de ração para consumo próprio; comercialização de excrementos de aves, suínos e bovinos e, ainda, o transporte de matéria-prima para seu uso e dos produtos por ela vendidos.

Para cumprir o objetivo social da empresa, alega que necessita adquirir veículos, máquinas e equipamentos, construir novos galpões e respectivas dependências, cuidar da manutenção destes e, ainda, fazer a manutenção de pastagens, canaviais e capineiras.

Aduz que além de vender para contribuintes devidamente inscritos no Estado, vende também para consumidor devidamente identificado e para pessoas físicas.

Consulta:

1) Ao adquirir veículos, máquinas, equipamentos e material de construção utilizados na construção de novos galpões, é possível aproveitar o crédito de ICMS de acordo com o art. 66, II, alíneas "a" e "a1"?

2) Ao fazer manutenção das construções e também dos veículos (valor este diretamente ligado ao custo de produção) é cabível a apropriação do valor relativo às aquisições das mercadorias utilizadas?

3) Ao vender aves (pintos de 1 dia, frangos, etc.) diretamente a consumidor, devidamente identificado, existe margem de lucro a agregar?

4) Ao vender pinto de 1 dia, está obrigado a cumprir as determinações constantes dos arts. 317 e 318 do Anexo IX do RICMS/96, emitindo uma nota fiscal para o integrante dos produtores e respectivamente uma outra nota fiscal para o integrado com a natureza operacional de remessa por ordem de terceiros?

5) Ao vender excremento de aves a ser utilizado como ração bovina ou como adubo a operação estaria alcançada pelo diferimento de acordo com os arts. 7º a 17 e itens 19 e 39 do Anexo II do RICMS/96?

Resposta:

1 e 2) Para as mercadorias destinadas ao ativo permanente, relacionadas com a atividade desenvolvida pela empresa, tributada pelo ICMS fica assegurada a manutenção do crédito a partir de 01.11.96, em razão da Lei Complementar 87/96, sendo que para aquelas caracterizadas como de uso e consumo do estabelecimento fica garantida a apropriação do crédito a elas relativo a partir de 01.01.2000, em conformidade com o disposto na alínea "b", II, art. 66 do RICMS/96.

No que se refere ao material adquirido para emprego em construção de novos galpões ou mesmo para manutenção destes, é de se ressaltar que a sua aquisição não gera crédito do imposto visto ser considerado alheio à atividade desenvolvida pela consulente, em razão do que dispõe o item III, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09.05.98.

Relativamente aos veículos, é necessário lembrar que, salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal, consoante dispõe o art. 70, § 4º do RICMS/96.

3) A base de cálculo do imposto incidente nas operações mencionadas pela consulente corresponderá ao valor da operação realizada, sendo que, em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria.

4) Nada obsta o procedimento pretendido vez que as normas descritas nos referidos artigos se adequam à operação desenvolvida pela consulente que, no caso, funcionará como fornecedor de matéria-prima adquirida por um consumidor e destinado a estabelecimento diverso do seu no qual se dará uma operação equivalente à industrialização.

Desta forma, a consulente poderá adotar como regra o procedimento prescrito pelos incisos I a III do art. 318 do Anexo IX do RICMS/96.

5) O diferimento previsto pelo item 19, "a" do Anexo II do RICMS/96 alcançará as saídas de cama de galinha e cama de frango, produzidos no Estado, caso se destinem a fabricante de ração balanceada e suplemento para alimentação animal; ao produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura e, ainda, à cooperativa de produtores.

O item 39, "b" do mesmo Anexo II alcança as saídas de esterco animal, produzidos no Estado e destinados a uso na agricultura e melhoramento de pastagens.

Em sendo estes os casos, as saídas de excremento de aves, realizadas pela consulente, estarão albergadas pelos itens referidos acima.

DOT/DLT/SRE, 15 de setembro de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

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