CRÉDITO DO ICMS SOBRE PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS

Consulta nº 221/98

Ementa:

Crédito de ICMS - Para definir os produtos cujas entradas lhe dão direito a créditos do ICMS, a consulente deve se orientar pelas disposições contidas nos artigos 28 a 32 da Lei 6.763/75; nos artigos 62 a 79 do RICMS/96 e nas Instruções Normativas IN SLT 01/86 e IN DLT/SRE 01/98.

Exposição:

A consulente, empresa mineradora que se dedica à exploração e beneficiamento do minério de zinco, informa que, no exercício de sua atividade, adquire uma vasta gama de produtos para emprego nos diversos setores de seu estabelecimento.

Explica que tem dúvidas a respeito da apropriação dos créditos de ICMS relativos à aquisição de alguns destes produtos, relacionando-os nos itens "a" a "x" e descrevendo sua utilização no processo de extração/produção, no qual, segundo afirma, se desgastam de forma contínua, progressiva e gradativa, até perderem suas características e dimensões originais e tornarem-se imprestáveis para a finalidade inicial, exigindo substituição.

Entende, assim, que os produtos se enquadram no conceito de "intermediários"constante do artigo 66 do RICMS/96 c/c IN SLT nº 01/86. Menciona o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, afirmando que normas infraconstitucionais não podem limitar o seu direito ao crédito.

Defende a legitimidade da apropriação do valor correspondente à correção monetária de créditos de ICMS extemporaneamente aproveitados, e, afinal,

Consulta:

1) É correta a apropriação dos créditos de ICMS relativos à aquisição dos produtos descritos nos itens "a" a "x" de sua exposição?

2) É correta a apropriação dos créditos de ICMS referentes ao serviço de transporte de tais produtos?

3) É correta a correção monetária dos créditos fiscais nos mesmos moldes da atualização dos valores devidos à Fazenda Pública Estadual?

Resposta:

1) Para definir dentre os produtos listados, quais lhe oferecem créditos de ICMS pelas entradas, a consulente deve se orientar pelas disposições contidas nos artigos 28 a 32 da Lei 6.763/75; nos artigos 62 a 79 do RICMS/96 e nas Instruções Normativas SLT nº 01/86 (que trata do conceito de produto intermediário) e DLT/SRE nº 01/98 (que dispõe sobre bens ou serviços considerados alheios à atividade do estabelecimento).

Caso os produtos em questão estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário (artigo 66, § 1º, subitem 2.2, do RICMS/96 c/c IN SLT nº 01/86) ou se tratem de bens do ativo permanente não considerados alheios à atividade do estabelecimento (artigo 70, inciso XIII e §§ 3º, 4º e 5º, do RICMS/96 c/c IN DLT/SRE nº 01/98), a sua aquisição gera direito a crédito do imposto.

Caso se tratem de materiais de uso e consumo, a consulente não tem direito a crédito pelas entradas, porque, nesta hipótese (entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo), o direito ao creditamento somente passa a existir a partir de 1º de janeiro de 2000 (artigo 66, inciso II, alínea "b", do RICMS/96).

2) Somente oferecem créditos de ICMS à consulente, quando esta for a tomadora dos serviços de transporte, as prestações relativas aos produtos cujas entradas também lhe ofereçam créditos do imposto (artigos 66, inciso I e 70, incisos IV e XIII, ambos do RICMS/96).

3) Os créditos fiscais legítimos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados pela consulente, com observância das disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 67 do RICMS/96, não havendo previsão legal de correção monetária dos mesmos, por se tratarem de créditos escriturais.

DOET/SLT, em 24 de setembro de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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