CRÉDITO DO ICMS
Proibição da Apropriação Sobre Aquisição de Materiais Para Construção

CONSULTA Nº 113/98

Ementa:

Material de construção - Crédito de ICMS - As mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são considerados alheios à atividade nele desempenhadas e não geram crédito do ICMS, nos termos do art. 1º, item III da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09.05.98.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é contribuinte pelo sistema de débito e crédito, emitindo nota fiscal, modelo 1, para acobertar as saídas de produtos cerâmicos de sua fabricação.

Segundo informa, iniciou a construção de um galpão de estrutura metálica, com pessoal próprio, para acréscimo de sua área industrial já existente.

Durante a execução da obra, a contabilização do custo da construção é efetuada em conta especial do ativo permanente, denominada "construções em andamento". Ao término da obra é requerido o "habite-se" na Prefeitura Municipal, quando a construção é averbada no cartório de Registro de Imóveis e seu custo é definitivamente transferido para a conta, também do ativo permanente, denominada "construções de uso".

Após a conclusão do galpão acima mencionado, iniciará a construção, também com pessoal próprio, de novos fornos intermitentes de alvenaria, para queima de tubos e conexões cerâmicos destinados ao esgoto sanitário.

Considera que o processo de custo da construção dos fornos é similar ao da construção do galpão, não sendo necessário, entretanto, a concessão do habite-se pela prefeitura.

CONSULTA:

1) Como proceder para se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição do material utilizado nas imobilizações acima, tais como ferragens, tijolos, cimento, telhas de amianto, britas e outros, em conformidade com o art. 20 da Lei Complementar 87/96?

2) No caso específico de cimento, que é tributado por substituição tributária, quais informações devem constar na nota fiscal do comerciante varejista para que possa se creditar do ICMS? E no caso de cimento adquirido de comerciante varejista enquadrado como microempresa?

3) O controle previsto no § 5º do art. 21 da Lei Complementar 87/96 pode ser feito por processamento de dados através do antigo Razão Auxiliar, em UFIR, já utilizado pelas empresas para atender a legislação do imposto de renda, que contém todos os dados necessários ao controle individualizado dos bens do ativo permanente, tais como identificação do bem, data de aquisição, valor em reais, número de conta contábil, data de baixa, etc.?

 RESPOSTA:

1) Em face do que dispõe o art. 1º, item III da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09.05.98, as mercadorias ou serviços recebidos pelo estabelecimento que se destinem à construção, reforma ou ampliação do mesmo são considerados alheios à atividade nele desenvolvidas.

Desta forma, as mercadorias relacionadas pela consulente, utilizadas no galpão, destinadas à ampliação do seu estabelecimento não geram crédito de ICMS.

2 e 3) Prejudicadas em razão da resposta ao item 1.

 

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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