CRÉDITO DO ICMS
Impossibilidade da Correção Monetária

Consulta nº 215/98

Ementa:

Crédito do ICMS - Correção Monetária - Deconcafé - A correção monetária de tributos estaduais, que vigorou no período de fevereiro/92 a dezembro/97, não alcançou o crédito escritural do ICMS, mas sim o seu pagamento e a sua restituição, esta podendo ser em crédito ou em moeda corrente. Portanto, a apropriação extemporânea do crédito tributário não permite a atualização monetária do seu valor.

Exposição:

A Consulente, congregando cooperados produtores rurais, intermedia a comercialização de seus produtos agrícolas e coloca à disposição desses cooperados uma gama variada de outros produtos, como defensivos e fertilizantes, utensílios, máquinas e ferramentas, rações, etc.

Tem como atividade principal a armazenagem, beneficiamento e comercialização de café, por conta e ordem do produtor cooperado, mediante contrato (operações sujeitas ao diferimento: art. 570, III; I e alíneas; e tributadas: art. 574, II, III e alíneas, todos do RICMS/91).

Dentre vários produtos, adquire, nova ou usada, sacaria de juta destinada à embalagem de produtos agrícolas, tanto para revenda como para uso (emprego) e posterior comercialização, após o beneficiamento ou rebeneficiamento do produto (café cru em grão), mormente na exportação direta.

Informa que, atendendo ao disposto no art. 585 do RICMS/91, mantém escrita fiscal em separado para as operações com café, mas que, ao longo dos anos, por impropriedade na emissão de notas fiscais de transferências, na destinação das sacas à embalagem de café, tem indicado como natureza da operação "Transferência para ativo imobilizado/consumo", representando custo operacional.

Sendo assim, não escriturou no seu Livro Registro de Entradas os referidos documentos fiscais, não se apropriando do valor relativo aos créditos do ICMS, agora descritos nos DECONCAFÉs de nº 01 a 07/95, abrangendo o período de janeiro/93 a maio/95, correspondente a tais documentos, no tocante ao produto sacaria (embalagem).

Informa, ainda, que requereu junto à Administração Fazendária à qual é circunscrito, através dos citados DECONCAFÉs, extemporaneamente, os citados créditos, vez que pretendia utilizá-los em sua escrita fiscal.

Ocorre que, ao elaborar os DECONCAFÉs, o fez, primeiramente em UFIR, prontamente indeferido pela AF/São Sebastião do Paraíso, e, posteriormente em URV diária, que também foi indeferido pela mesma repartição fazendária.

Não concordando com este segundo indeferimento, mormente após a edição da MP 434/94, que criou o mecanismo para conversão diária da moeda CRUZEIRO REAL para a nova moeda que a sucedeu, o REAL, vez que, o inverso, ou seja, para a correção do débito fiscal, utilizar-se-ia a UFIR, também diária, vem a esta Superintendência trazendo as suas argumentações e ao final

Consulta:

1 - É correta a apropriação de crédito de ICMS destacado corretamente em documento fiscal revestido de formalidade legal?

2 - É correta a apropriação extemporânea de crédito do ICMS?

3 - Tem amparo legal a apropriação de crédito à vista de 2ª (segunda) via de nota fiscal com "aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte" (documentos de emissão própria, emitente/destinatário sob uma mesma jurisdição fiscal)?

4 - Como preservar o princípio da não-cumulatividade, ante às circunstâncias aventadas?

5 - É possível a transferência do produto intermediário (sacaria/embalagem) sob requisição (documento interno), de forma a evitar o débito na loja e por conseqüência o crédito no CAFÉ (escritas divididas por força do art. 585), e como processar a baixa quantitativa da mercadoria/embalagem?

6 - Em caso de resposta negativa à questão anterior, é correta a emissão de Nota Fiscal Fatura em formulário contínuo, com o preenchimento de todos os seus campos, exceto base de cálculo, alíquota e valor do imposto, não obstante o sistema recusar tal operação, por se tratar de mercadoria tributada?

7 - Considerando o indeferimento dos DECONCAFÉs pelo motivo de que, na sua elaboração, foi utilizado a URV diária, conforme sua tabela e abrangendo o período de jan/93 a jun/94, como redutor, mecanismo que permitiu a conversão de CRUZEIRO REAL para REAL, como fica a atualização dos valores dia-a-dia a contar de janeiro/93, sabendo-se que, para o inverso, ou seja, para a correção dos débitos do imposto foi utilizado a UFIR diária, atualizada até a data do efetivo pagamento?

8 - Diante de situação concreta, onde fornecedor mineiro vem utilizando cumulativamente a alíquota de 12% (art. 59, "b.3" - máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas - Anexo VII, aspersor 8424.81.9900) com a redução da base de cálculo prevista no art. 71, XIV, "c", Anexo VI Dispersor 8424.81.9900, à vista da IN/DLT/SRE 05/94, há respaldo legal para tal procedimento?

Resposta:

1 a 3 - Deixamos de tecer comentários acerca destas questões, tendo em vista que se encontram claramente disciplinadas nos artigos do RICMS/96 - Parte geral: 68, 69 e 70 - questão 1; 67 - questão 2; e 79, inciso VI - questão 3.

4 - Em primeiro lugar, observamos, aqui, que os créditos das sacarias de juta já se encontravam devidamente apropriados na escrita relativa ao setor comercial da consulente. Portanto, encontrava-se rigorosamente atendido o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

O fato de, na transferência da sacaria para o setor de café, ter havido o lançamento a débito naquele setor, não afetou tal princípio, vez que se permitiu novo creditamento na atividade cafeeira, expediente este que, a nosso ver, não precisaria ser utilizado, pois, para efeito de fiscalização de tributos, um só estabelecimento existe, a despeito da exigência da separação da escrita fiscal da atividade cafeeira das demais, e que, conforme normas do RICMS/MG, inclusive na sua versão atual, só o obriga em relação à mercadoria café.

5 - Sim, pois a movimentação de mercadorias internamente no estabelecimento do contribuinte prescinde de emissão de documento fiscal, principalmente considerando-se que, no caso presente, os créditos daquelas sacarias encontravam-se apropriados no outro setor comercial da empresa, diverso do setor cafeeiro.

6 - Não, pois o documento fiscal somente poderá ser emitido com as indicações mínimas exigidas pela legislação do ICMS, dentre as quais encontra-se o correto preenchimento dos campos base de cálculo, alíquota e valor imposto, ressalvadas as hipóteses de operações ou prestações amparadas pela isenção, não-incidência, suspensão ou pelo diferimento.

7 - A correção monetária, conforme definida na CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780, de 10.08.84, em seu art. 175, não alcança o crédito escritural. Portanto, a apropriação extemporânea de crédito tributário não permite a atualização monetária do seu valor.

Lembramos, no caso, que no período de fevereiro/92 a dezembro/97, a atualização monetária de impostos, inclusive nos casos de sua restituição, foi feita utilizando-se, como indexador, a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30.12.91.

A URV, no tocante ao ICMS, serviu apenas para a indexação de valores em Cruzeiros Reais relativamente a preços e prestações, não ao imposto, e somente no período de 22.03.94 a 30.06.94.

Posteriormente, veio a ser a base para conversão da nova moeda, o Real, criado pela Lei Federal nº 8.880, de 27.05.94, vigorando a partir de 01.07.94, sendo que foi usada a escala de R$ 1,00 (um real) para cada CR$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta cruzeiros reais), valor este equivalente à URV do dia 30.06.94.

Portanto, conforme Resolução SEF nº 2.545, de 30.06.94, este é o valor que serve para a conversão dos valores demonstrativos da escrita fiscal do contribuinte anteriores à nova moeda.

8 - Não.

Em primeiro lugar, a Instrução Normativa DLT/SRE nº 05/94, de 01.09.94, trata apenas das situações em que a operação ou prestação esteja alcançada pela redução de base de cálculo por dois ou mais critérios, esclarecendo que estes não poderão ser cumulativos, devendo-se aplicar o critério mais benéfico, ou seja, aquele em que resultar maior percentual de redução.

O caso em tela, porém refere-se a situação em que o contribuinte estava se utilizando de alíquota interna reduzida cumulativamente com redução de base de cálculo, amparadas, respectivamente, pelo art. 59, inciso I, subalínea "b.3", e pelo art. 71, inciso XIV, alínea "c", ambos do RICMS/91.

Ocorre que, conforme determinação do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91 - DOU de 30.09.91, com a nova redação dada à sua cláusula segunda pelo Convênio 65/93, com efeitos a partir 04.10.93, a base de cálculo foi reduzida de forma que a carga tributária, ou seja, o valor do imposto efetivamente debitado na operação, fosse o equivalente, no caso de operações interestaduais com consumidor ou usuário final e nas operações internas, ao percentual de 7%.

Observa-se, pois, que o dispositivo fixa, expressamente, a carga tributária incidente naquelas operações, não se referindo, em momento algum, às diversas alíquotas do imposto, o que significa dizer que, independente destas alíquotas, o valor do tributo devido será, em cada situação prevista, equivalente ao percentual ali fixado.

DOET/SLT/SEF, 15 de setembro de 1998.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora

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