CONTRIBUINTE DO ICMS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Simplificação de Procedimentos Fiscais

Consulta nº 190/98

Ementa:

Contribuinte do ICMS – Caracterização – Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, registrada ou não como tal, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação relativa a circulação de mercadorias e prestação de serviços, descrita como fato gerador do imposto.

Resolução SEF nº 1.874/89 – Vigência – Por se tratar de norma disciplinadora, apenas promovendo a simplificação de procedimentos fiscais, não contrariando nenhuma norma ditada pelo RICMS/96, encontra-se em pleno vigor a Resolução SEF nº 1.874, de 14.06.89.

Exposição:

A consulente, Instituição financeira sediada em Belo Horizonte, apesar de inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, entende não o ser de fato, pois exerce apenas atividades previstas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, não sujeitas ao ICMS, em conformidade, inclusive, com interpretação desta Diretoria consubstanciada na consulta nº 656/90.

Possui agências em outros pontos do país e, periodicamente, necessita promover a movimentação de mercadorias diversas, como máquinas, móveis e material de expediente, entre essas agências.

Cita deliberação desta Secretaria, através da Resolução nº 1.874/89, determinando que essa movimentação de mercadorias, se identificadas e acompanhadas de guia própria, quando realizada por estabelecimentos bancários, não deverá ser objeto de exigência fiscal, mesmo quando não acobertada por nota fiscal.

Entende a consulente que, a despeito do disposto no art. 2º do Decreto nº 38.104, de 28.06.96, que aprovou o novo Regulamento do ICMS, a citada Resolução ainda continua em vigor, pois não contraria normas daquele Regulamento. Informa que vem cumprindo rigorosamente as orientações emanadas tanto pela Resolução nº 1.874/89, quanto pelo Consulta nº 656/90. Porém, tendo dúvidas quanto à correta interpretação das normas tributárias citadas e a fim de se resguardar de eventuais autuações fiscais sobre suas operações de movimentação de bens entre agências, por entendimento divergente de agente do fisco, formula a seguinte

Consulta:

1 – Exercendo, exclusivamente, atividades previstas no item 96 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, é a consulente considerada contribuinte do ICMS, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso IV da Lei nº 6.763, de 26.12.75, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10.12.89?

2 – A despeito das disposições do art. 2º do Dec. nº 38.104, de 28.06.96, continuam em vigor as disposições da Resolução nº 1.874/89, que dispensam de acobertamento por nota fiscal a movimentação de mercadorias ou bens, em transferência, entre estabelecimentos bancários?

Resposta:

1 – Preliminarmente, cabe-nos esclarecer que, conforme definição do art. 14 da Lei nº 6.763/75, alterada pela Lei nº 9.758/89, agora com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 27.12.96, contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto" (grifos nossos). Ainda o mesmo artigo, em seu parágrafo único, diz que a condição de contribuinte independe do registro no respectivo cadastro, bastando a prática, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, daquelas operações ou prestações.

A atividade precípua de instituição financeira não se caracteriza como fato gerador do ICMS. Portanto, considerando os termos do artigo citado acima, as instituições financeiras, aqui compreendidos os estabelecimentos bancários e afins, com a ressalva do parágrafo único citado acima ou quando se tratar da importação de mercadorias ou serviços, da aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias apreendidas ou abandonadas, não são consideradas contribuintes do ICMS, não estando sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.

Esclarecemos ainda, por oportuno, que mesmo que a instituição financeira venha a promover a venda de bens de seu ativo imobilizado ou de mercadorias e bens, que tenha recebido em decorrência de alienação fiduciária em garantia, estas com a não-incidência do ICMS prevista no art. 5º, inciso VII, alínea "b" do RICMS/96 – Parte Geral, não se lhe imputará a condição de contribuinte do imposto.

2) Sim. A Resolução SEF nº 1.874, de 14 de junho de 1989, encontra-se ainda em vigor, tendo recebido, inclusive, diversas adaptações/retificações ao longo dos anos. Como exemplos, citamos as Resoluções nºs 2.576, de 28.10.94 e 2.918, de 09.06.98.

Lembramos que o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26.12.75, diz textualmente que "a movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e comunicação, serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento" (grifos nossos). A clareza expressa no dispositivo retro não deixa dúvidas quanto ao seu intento, que é o de exigir o acobertamento fiscal de qualquer movimentação de mercadorias ou prestação de serviços alcançados pelo ICMS.

Porém, não nos deixa dúvidas, também, que a forma deste acobertamento fiscal será definida em regulamento. O Regulamento do ICMS/96, por sua vez, em seu art. 223, diz que "a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento". O que a citada resolução faz, pois, é disciplinar matéria tratada no regulamento e que, utilizando-se de bom-senso, regulamenta a movimentação de mercadorias e bens não sujeita à tributação pelo ICMS, através da simplificação de procedimentos fiscais.

Portanto, não contrariando normas do RICMS/96, não se encontra, a Resolução SEF nº 1.874, de 14.06.89, revogada pelo artigo 2º do Decreto nº 38.104, de 28.06.96.

DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1998.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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