CRÉDITO DO ICMS
BENS DO ATIVO PERMANENTE
*Consulta Nº 113/98

EMENTA:

Crédito de ICMS - Bens do Ativo Permanente - Os produtos adquiridos para integração ao ativo permanente do estabelecimento deixam assegurado o direito ao crédito do imposto, quando corretamente destacado ou informado na nota fiscal relativa a sua aquisição, devendo o documento ser escriturado no livro de Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP), a partir de 01.01.99.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é contribuinte pelo sistema de débito e crédito, emitindo nota fiscal, modelo 1, para acobertar as saídas de produtos cerâmicos de sua fabricação.

Segundo informa, iniciou a construção de um galpão de estrutura metálica, com pessoal próprio, para acréscimo de sua área industrial já existente.

Durante a execução da obra, a contabilização do custo da construção é efetuada em conta especial do ativo permanente, denominada "construções em andamento". Ao término da obra é requerido o "habite-se" na Prefeitura Municipal, quando a construção é averbada no Cartório de Registro de Imóveis e seu custo é definitivamente transferido para a conta, também do ativo permanente, denominada "construções de uso". Após a conclusão do galpão acima mencionado, iniciará a construção, também com pessoal próprio, de novos fornos intermitentes de alvenaria, para queima de tubos e conexões cerâmicos destinados ao esgoto sanitário.

Considera que o processo de custo da construção dos fornos é similar ao da construção do galpão, não sendo necessário, entretanto, a concessão do habite-se pela prefeitura.

CONSULTA:

1 - Como proceder para se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição do material utilizado nas imobilizações acima, tais como ferragens, tijolos, cimento, telhas de amianto, britas e outros, em conformidade com o art. 20 da Lei Complementar nº 87/96?

2 - No caso específico de cimento, que é tributado por substituição tributária, quais informações devem constar na nota fiscal do comerciante varejista para que possa se creditar do ICMS? E no caso de cimento adquirido de comerciante varejista enquadrado como microempresa?

3 - O controle previsto no § 5º do art. 21 de lei complementar nº 87/96 poderá ser feito por processamento de dados através do antigo razão auxiliar, em UFIR, já utilizado pelas empresas para atender a legislação do imposto de renda, que contém todos os dados necessários ao controle individualizado dos bens do ativo permanente, tais como identificação do bem, data de aquisição, valor em reais, número de conta contábil, data de baixa, etc.?

4 - Com o reconhecimento do direito ao crédito do ICMS referente aos produtos empregados na construção dos fornos de alvenaria, poderá se creditar também do ICMS devido por substituição tributária pelos fabricantes (especialmente sobre o cimento já consumido antes da publicação do provimento do recurso em 15-09-98), em cujas Notas Fiscais dos comerciantes varejistas não tenha sido informado o ICMS pago na fonte produtora?

RESPOSTA:

1) A resposta à consulta 113/98, publicada em 29/05/98, foi reformulada em razão do provimento dado ao recurso impetrado pela consulente, sendo-lhe autorizado o creditamento do imposto referente aos produtos relacionados na exposição, adquiridos para construção dos novos fornos de alvenaria por serem equiparados à aquisição de um equipamento (ativo permanente) que será empregado na consecução da atividade econômica do estabelecimento.

Sendo assim, além da escrituração normal dos livros próprios, a consulente deverá escriturar o Livro do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP).

2) Em conformidade com o art. 27 do RICMS/96, o qual alberga a situação mencionada pela consulente, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição do cimento destinado à construção do forno poderá ser apropriado pelo estabelecimento. Ao contribuinte varejista (remetente da mercadoria) basta que faça constar na nota fiscal de saída a declaração: "ICMS retido por substituição tributária". Entretanto, caso o destinário seja contribuinte do imposto, com direito ao aproveitamento de crédito, como no caso da consulente, o varejista deverá informar na referida nota fiscal de saída, o valor da base de cálculo sobre a qual já incidiu o imposto, o valor deste e a alíquota aplicada.

Tal procedimento deverá ser também adotado pelo estabelecimento remetente do cimento que esteja enquadrado no Micro Geraes.

3) Não. Com o Decreto nº 40.059/98, foi implementado em Minas Gerais, o livro de Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP), a ser adotado a partir de 01/01/99. Para sua escrituração a consulente deverá observar as disposições constantes do título V, Capítulo VIII do Anexo V do RICMS/96, não havendo óbice à escrituração por processamento eletrônico de dados, de acordo com o § 5º, art. 203 do mesmo anexo.

4) O princípio constitucional da não-cumulatividade torna imperativo o abatimento do ICMS incidente sobre as operações anteriores, sendo que o direito ao crédito origina-se do documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria pelo estabelecimento do contribuinte ao qual se admite a apropriação.

Sendo assim, é lícito a consulente apropriar-se do valor em questão desde que corretamente informado na nota fiscal.

Para tanto, sugerimos que solicite de seu fornecedor a emissão de nota fiscal complementar que propicie o creditamento, sendo necessário que do documento conste a base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto, o valor deste, a alíquota e ainda o número das Notas Fiscais anteriores.

DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora.

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT.

Consulta reformulada em razão de provimento impetrado pela interessada.

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