CRÉDITO DO ICMS
Apropriação Proporcional Sobre
Produtos da Cesta Básica

 CONSULTA Nº: 125/98

Ementa:

Crédito do ICMS - As saídas, em operação interna, dos produtos relacionados no item 23 do Anexo IV do RICMS/96 ocorrem com redução da base de cálculo, ficando assegurada a manutenção integral do crédito relativo à aquisição dos mesmos, exceto na hipótese em que a operação de aquisição ocorra com carga tributária superior a 7%, situação em que se impõe o estorno de crédito quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria for alcançada pelo mesmo benefício.

 EXPOSIÇÃO:

A consulente dedica-se à industrialização de artigos de laticínios, com ênfase para o leite pasteurizado.

Após a industrialização, o leite pasteurizado e envasado é remetido, em transferência, para outras de suas unidades, onde será comercializado.

Informa que nas operações de transferência do leite pasteurizado, vem destacando o ICMS à alíquota de 18%.

Considerando o item 23 do Anexo IV do RICMS/96 que autoriza a comercialização de seu produto com base de cálculo reduzida de 61,11% e, ainda, o fato de que a operação entre suas filiais é de transferência de mercadorias (leite pasteurizado e envasado),

 CONSULTA:

Está correto o crédito integral do ICMS incidente nas operações de transferência, por parte das unidades de destino das mercadorias?

 RESPOSTA:

Sim. As remessas do leite pasteurizado e envasado para outro estabelecimento da consulente ocorrem com tributação à alíquota de 18% (dezoito por cento) em face do encerramento do diferimento, conforme estatuído pelo inciso IV do art. 219 do Anexo IX do RICMS/96, aplicando-se sobre a base de cálculo a redução de 61,11% de acordo com o item 23, "b", "b-9" do Anexo IV do mesmo RICMS/96, o que corresponderá a uma carga tributária de 7% (sete por cento)

 Ao comercializar o leite recebido, as filiais deverão aplicar, também, a redução da base de cálculo prevista no item retrocitado, ficando assegurada a manutenção integral do crédito relativo à aquisição (transferência), em atenção ao disposto no subitem 23.3 do mesmo dispositivo.

 Vale lembrar, na oportunidade que o tratamento tributário dispensado à transferência equipara-se ao previsto para as aquisições, uma vez que o dispositivo em realce (item 23 do Anexo IV) refere-se às saídas, em operações internas, alcançando, pois, qualquer operação com as mercadorias nele relacionadas, sejam em transferência ou em comercialização.

 Desta forma, há que se ressaltar que o estabelecimento filial que recebe o leite para comercialização tem assegurado o crédito pela operação, ficando, entretanto, ressalvado que a hipótese prevista no subitem 23.4 do dispositivo legal mencionado refere-se à situação de recebimento de mercadoria com carga tributária superior à 7%, situação em que haverá o estorno do crédito.

No caso específico da consulente, que recebe mercadoria em transferência com carga tributária equivalente a 7%, não há que se falar em estorno de crédito.

 DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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