CUPOM FISCAL
CANCELAMENTO E DESCONTOS CONCEDIDOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação tributária que a permissão para a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS será concedida, desde que o equipamento disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

2. CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Nos termos do artigo 17 do Anexo VI, do RICMS/96 o contribuinte do ICMS poderá efetuar o cancelamento do cupom fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente.

3. PRÉ-REQUISITOS DO CANCELAMENTO

O cancelamento do cupom fiscal poderá ser efetuado, desde que imediatamente após a sua emissão, observando-se o seguinte:

a) o cupom fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do responsável pelo estabelecimento, bem como, o motivo do seu cancelamento;

b) deverá ser emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

c) a prerrogativa do cancelamento do Cupom Fiscal obriga o contribuinte do ICMS a escriturar o Mapa Resumo ECF.

4. CUPOM TOTALIZADO EM ZERO

O Cupom Fiscal totalizado em 0 (zero) no ECF-PDV ou no ECF-IF será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá acionar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

5. CANCELAMENTO DE ITEM

Nas hipóteses de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

6. DESCONTOS CONCEDIDOS

Dispõe o artigo 18 do Anexo VI do RICMS/96, que é admitida a operação de desconto em documento fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal PDV ou IF, ainda não totalizado, desde que:

a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

b) o ECF possua totalizador parcial de desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CUPONS FISCAIS

A escrituração no livro Registro de Saídas, das operações registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá ser efetuada com base no Cupom Redução "Z", emitido diariamente, utilizando-se de uma linha para cada equipamento.

8. CUPOM INIDÔNEO

Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, o cupom que:

a) omita indicação prevista na legislação;

b) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarde as exigências ou os requisitos previstos no RICMS/MG;

d) contenha declaração inexata, seja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

e) seja emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deslacrado ou sem autorização para o seu uso.

9. ARQUIVO DOS CUPONS FISCAIS

A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações realizadas pelo estabelecimento deverão ser arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do Fisco Estadual pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, conforme imposição prevista no parágrafo primeiro do artigo 96, do RICMS/96.

Legislação Básica:
Artigo 96, parágrafo primeiro do RICMS/96;
Artigos 17, 18, 65 e 68 do RICMS/96, aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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