CAFÉ CRU
TRATAMENTO FISCAL – PARTE II

 Sumário

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Além de outras exigências previstas na legislação, a Nota Fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:

a) valor da pauta fiscal e o número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;

b) valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;

c) número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;

d) menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;

e) menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o ICMS pago por substituição tributária, quando for o caso;

f) número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário do café.

7.1 - Emissão da Nota Fiscal na Exportação

Nas operações de exportação de café cru, a Nota Fiscal deverá conter, além das especificações dos demais documentos relacionados com a operação, as seguintes informações:

a) número de registro de exportação;

b) número de registro de venda;

c) valor do contrato de câmbio;

d) valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;

e) nome do porto e do navio.

7.2 - Prazo de Entrega da Via Destinada ao Fisco

O estabelecimento exportador entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da Nota Fiscal correspondente à operação de exportação e destinada ao Fisco, dentro de 3 (três) dias, contados da saída da mercadoria.

8. ACOBERTAMENTO DO TRÂNSITO DO CAFÉ CRU

Nas saídas, em operação interna, de café cru tributadas pelo ICMS, para efeito de acobertamento de trânsito do café e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 01 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à Nota Fiscal relativa à operação.

9. OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL

O produtor rural, além de outras exigências previstas na legislação, deverá:

a) fazer constar no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) as informações sobre a quantidade de café:

b) entregar até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, ou na que houver emitido a Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da Nota Fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior.

9.1 - Demonstrativo de Estoque de Café

O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador ou rebeneficiador e o armazém geral que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque de Café Cru (DEC), contendo as seguintes informações:

a) quantidade da mercadoria, em sacas, existentes no último dia do mês anterior, no estabelecimento, em depósito fechado do próprio contribuinte ou em poder de terceiros, situados no Estado;

b) quantidade de mercadoria de terceiros, em sacas, existentes em depósito no último dia do mês anterior, ainda que de propriedade de contribuinte de fora do Estado;

c) estado em que se encontra a mercadoria, se em coco ou em grão.

1 – Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café – DECONCAFÉ, modelo 06.04.25

Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café – DECONCAFÉ, modelo 06.04.25 (verso)

2 – Demonstrativo de Estoque de Café Cru – DEC, modelo 06.04.21 

10. CONTROLE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Na operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a Nota Fiscal emitida e o documento de arrecadação com o ICMS já recolhido para posterior emissão do "Controle de Saídas Interestaduais de Café" (CSIC), modelo 1.

11. TRIBUTAÇÃO DO IPI

A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a produção de café torrado, classificado na posição 0901.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é igual a 0 (zero), conforme dispõe a Tabela de Incidência do IPI.

Legislação Básica:
Artigos 8º; 44; 85, IV, "e" do RICMS/96;
Anexo II, Item 15 do RICMS/96;
Anexo IV, Item 23, Alínea "b.3" do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 70, §2º do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 111 a 146 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

10. CONTROLE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Na operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a Nota Fiscal emitida e o documento de arrecadação com o ICMS já recolhido para posterior emissão do "Controle de Saídas Interestaduais de Café" (CSIC), modelo 1.

11. TRIBUTAÇÃO DO IPI

A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a produção de café torrado, classificado na posição 0901.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é igual a 0 (zero), conforme dispõe a Tabela de Incidência do IPI.

Legislação Básica:
Artigos 8º; 44; 85, IV, "e" do RICMS/96;
Anexo II, Item 15 do RICMS/96;
Anexo IV, Item 23, Alínea "b.3" do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 70, §2º do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 111 a 146 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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