CAFÉ CRU
Tratamento Fiscal - Parte I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento de contribuinte do ICMS deverá observar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, nas operações com café cru conforme dispõe o regime especial de tributação dessas operações.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS, incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, será diferido nas seguintes hipóteses:

a) saída do café de produção própria, em operação interna promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:

b) saída do café, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:

c) saída do café, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café em relação às saídas que promover, com destino a:

d) saída do café, em operação interna, de estabelecimento atacadista com destino a:

e) saída do café, em operação interna, para a indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo governo federal, por meio de leilão em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na operação com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte:

a) na operação interna, o valor da operação;

b) na operação interestadual:

3.1 – Preço Corrente do Café

Na falta do valor mencionado na letra "a" deste item, o ICMS deverá ser calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação.

3.2 – Valor de Pauta

A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta para a cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.

3.3 – Base de Cálculo Reduzida

A base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de café torrado, em grão ou moído, destinado à alimentação humana é reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação.

3.4 – Alíquota do ICMS

A alíquota do ICMS nas saídas, em operação interna, de café torrado, em grão ou moído é de 18% (dezoito por cento).

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no momento da saída, quando se tratar de saída de café cru:

a) por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

b) para outra unidade da Federação;

c) em operação interna, promovida por estabelecimento atacadista;

d) em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e) em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;

f) nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto, visado pela repartição fazendária da circunscrição do remetente ou alienante.

O ICMS devido sobre as vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria e Comércio, com intermediação do Banco do Brasil deverá ser recolhido de acordo com os prazos relacionados no Artigo 85, Inciso XV do RICMS/96.

5. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

O aproveitamento do crédito do ICMS, correspondente à operação anterior, poderá ficar condicionado à prévia verificação dos documentos fiscais relacionados com a respectiva operação e do Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (Deconcafé), o qual, deve ser preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: será devolvida ao contribuinte;

b) 2ª via: repartição fazendária – controle;

c) 3ª via: repartição fazendária – verificação da regularidade das operações relacionadas.

5.1 – Apropriação Nas Aquisições Interestaduais

O contribuinte adquirente do café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo ICMS se:

a) comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;

b) o ICMS estiver corretamente destacado na Nota Fiscal;

c) a Nota Fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e do documento de arrecadação, visado pelo Fisco de origem.

5.2 – Estorno de Crédito Fiscal

Quando o valor do ICMS a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso deverá ser estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:

a) por estabelecimentos industriais, relativamente à mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;

b) por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do ICMS.

5.3 – Abatimento do Valor do ICMS

O abatimento do valor do ICMS relativo à entrada de café cru somente será efetuado, quando de sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte:

a) da 1ª via do Deconcafé;

b) da Nota Fiscal relativa à operação;

c) do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte do ICMS, exceto o comerciante varejista, que realizar no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, deverá manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos.

Nesta hipótese, será vedada a compensação:

a) de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:

b) de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:

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