CAFÉ CRU
Tratamento Fiscal - Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento de contribuinte do ICMS deverá observar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, nas operações com café cru conforme dispõe o regime especial de tributação dessas operações.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do ICMS, incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, será diferido nas seguintes hipóteses:
a) saída do café de produção própria, em operação interna promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:
b) saída do café, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:
c) saída do café, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café em relação às saídas que promover, com destino a:
d) saída do café, em operação interna, de estabelecimento atacadista com destino a:
e) saída do café, em operação interna, para a indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo governo federal, por meio de leilão em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS na operação com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte:
a) na operação interna, o valor da operação;
b) na operação interestadual:
3.1 Preço Corrente do Café
Na falta do valor mencionado na letra "a" deste item, o ICMS deverá ser calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação.
3.2 Valor de Pauta
A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta para a cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.
3.3 Base de Cálculo Reduzida
A base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de café torrado, em grão ou moído, destinado à alimentação humana é reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação.
3.4 Alíquota do ICMS
A alíquota do ICMS nas saídas, em operação interna, de café torrado, em grão ou moído é de 18% (dezoito por cento).
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no momento da saída, quando se tratar de saída de café cru:
a) por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;
b) para outra unidade da Federação;
c) em operação interna, promovida por estabelecimento atacadista;
d) em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;
e) em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;
f) nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto, visado pela repartição fazendária da circunscrição do remetente ou alienante.
O ICMS devido sobre as vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria e Comércio, com intermediação do Banco do Brasil deverá ser recolhido de acordo com os prazos relacionados no Artigo 85, Inciso XV do RICMS/96.
5. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
O aproveitamento do crédito do ICMS, correspondente à operação anterior, poderá ficar condicionado à prévia verificação dos documentos fiscais relacionados com a respectiva operação e do Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (Deconcafé), o qual, deve ser preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será devolvida ao contribuinte;
b) 2ª via: repartição fazendária controle;
c) 3ª via: repartição fazendária verificação da regularidade das operações relacionadas.
5.1 Apropriação Nas Aquisições Interestaduais
O contribuinte adquirente do café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo ICMS se:
a) comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
b) o ICMS estiver corretamente destacado na Nota Fiscal;
c) a Nota Fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e do documento de arrecadação, visado pelo Fisco de origem.
5.2 Estorno de Crédito Fiscal
Quando o valor do ICMS a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso deverá ser estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:
a) por estabelecimentos industriais, relativamente à mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;
b) por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do ICMS.
5.3 Abatimento do Valor do ICMS
O abatimento do valor do ICMS relativo à entrada de café cru somente será efetuado, quando de sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte:
a) da 1ª via do Deconcafé;
b) da Nota Fiscal relativa à operação;
c) do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte do ICMS, exceto o comerciante varejista, que realizar no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, deverá manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos.
Nesta hipótese, será vedada a compensação:
a) de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:
b) de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito: