CARTA DE CORREÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto, comunicar ao Fisco estadual e ao remetente ou destinatário da mercadoria, irregularidade constante no documento fiscal da mercadoria ou serviço prestado.

2. IRREGULARIDADE FORMAL

O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de correspondência, observando-se as exigências regulamentares mencionadas no item 5 (cinco) desta matéria.

3. MERCADORIA OU VALOR INFERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO

Nesta hipótese, o contribuinte do ICMS, remetente das mercadorias, deverá proceder da seguinte forma:

a) emitir documento fiscal complementar, correspondente à diferença de quantidade ou de valor, conforme determina o Artigo 14, Inciso V do RICMS/96, mencionando-se, no documento fiscal, o motivo da emissão e número da Nota Fiscal original, escriturando-o juntamente com os demais documentos fiscais do período;

b) se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a diferença do ICMS deverá ser paga em documento de arrecadação distinto, acrescido da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, sendo que:

c) o destinatário, contribuinte do ICMS, deverá escriturar o documento fiscal mencionado neste item, podendo creditar-se do respectivo imposto, quando admitido pelo RICMS/96;

d) na hipótese de devolução de mercadorias recebidas em excesso, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal correspondente à diferença, com o respectivo débito do imposto.

4. MERCADORIA OU VALOR SUPERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO

Ocorrendo esta hipótese:

a) o destinatário da operação deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, quando admitido, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (RE), cumunicando o fato ao remetente por meio de correspondência;

b) o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do requerente, devendo ainda ser instruído com:

c) é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante do documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de Nota Fiscal simbólica, pelo destinatário, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadorias.

5. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA

O contribuinte do ICMS deverá comunicar ao Fisco estadual e ao remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou usuário de serviço, a irregularidade de que tenha conhecimento, observando-se o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência do fato dentro de 08 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b) a comunicação deverá ser feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com Aviso de Recebimento (AR) dos correios ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta.

5.1 - Correções Proibidas

É vedada a comunicação por carta para:

a) corrigir valores;

b) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria.

6. AÇÃO FISCAL

Os procedimentos fiscais enumerados nesta matéria não se aplicam ao contribuinte do ICMS que estiver sob ação fiscal iniciada antes de sanada a irregularidade fiscal.

7. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL

O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e na hipótese em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não tenha sido iniciado a prestação de serviço, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento, e referência, se for o caso, ao documento emitido.

No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

8. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Sobre a falsificação, adulteração, extravio ou inutilização de documento fiscal será cobrada multa de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação, a ser apurado ou arbitrado pelo Fisco.

 Legislação Básica:
Artigos 96, Inciso XI, "c"; 147 e 216, Incisos XI e XXI do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Instrução Normativa nº 03/92 - MG, de 29.12.1992.

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