CARTÃO DE CRÉDITO
Emissão da Nota Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, que o contribuinte do imposto deverá utilizar documento fiscal, Nota Fiscal de subsérie distinta, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que realizar operações cujo pagamento seja efetuado pelo cliente mediante utilização de cartão de crédito.

 2. REGIME DE ESTIMATIVA

A obrigação da emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta nas operações cujo pagamento tenha sido feito por meio de cartão de crédito, aplicou-se inclusive ao contribuinte, até então, enquadrado no Regime de Pagamento do ICMS por Estimativa e aqueles que comprovaram suas saídas mediante emissão regular de Cupom Fiscal.

3. PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS

O contribuinte do ICMS poderá optar em substituição à utilização de Nota Fiscal de subsérie distinta pelos seguintes procedimentos:

a) emitir Nota Fiscal com as indicações do nome da administradora e do número do respectivo comprovante;

 b) emitir Nota Fiscal de venda a consumidor, sem distinção por subsérie desde que constem o nome da administradora e o número do respectivo comprovante; 

c) emitir, mensalmente, Nota Fiscal global, discriminando os valores totais por administradora, hipótese em que a mesma será levada a débito do livro de Registro de Saídas.

 4. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os comprovantes e as Notas Fiscais relativas às operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, deverão ser arquivados por 05 (cinco) anos, por ordem cronológica de emissão e por administradora.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A operação quando beneficiada por isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo comprovante, documento fiscal, o dispositivo legal do benefício correspondente à operação.

6. CONTRIBUINTE USUÁRIO DO ECF

Os contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderão emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, utilizando-se do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

 6.1 - Contribuinte Dispensado do Uso do ECF

A partir de 1º de julho de 1998, a utilização por contribuinte não obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de equipamento eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

 a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo de documento fiscal emitido ser indicado por:

 b) a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante" impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

 6.2 - Contribuinte Usuário de Máquina Registradora

As exigências mencionadas no item 6.1 aplica-se também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR) e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante.

 7. PRAZOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

As Notas Fiscais de saídas deverão ser escrituradas com clareza, sem emenda ou rasura, e quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

 8. MODELO

Legislação Básica:
Artigos 96, Inciso XV; 138, Inciso IV; 12, § 2º e 30 do Anexo V, do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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