CONSTRUÇÃO CIVIL
Alíquota do ICMS Nas Operações Interestaduais

Consulta 015/99

EMENTA:

Empresa de Construção Civil - Na aquisição interestadual de material destinado a emprego em obras contratadas sob responsabilidade de empresa de construção civil, deverá ser aplicada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização da obra o recolhimento da parcela relativa à diferença entre as alíquotas internas e a interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente encontra-se inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, classificada no CAE 13.7.110-0 que corresponde à fabricação de equipamentos para estações telefônicas, aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação ou radiotelefonia, aparelhos telefônicos de intercomunicação e semelhantes, sujeitando-se ao regime de apuração do ICMS por débito e crédito.

O objetivo social da empresa, de acordo com o seu contrato social, é a realização de projetos e implantação de sistemas de telecomunicações.

Esclarece que adquire mercadorias de terceiros, em operações interestaduais, para emprego direto em obras contratadas que realiza sob sua responsabilidade e entende ser contribuinte exclusiva do ISS, em conformidade com o item 32 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87.

Por considerar-se prestadora de serviços e não contribuinte do ICMS, a Consulente não procedeu a movimentação contábil no DAPI nem efetuou qualquer recolhimento a título de ICMS.

Afirma, finalmente, que não realiza nenhuma operação que envolva entrada e/ou saídas de mercadorias, sujeita à incidência de ICMS.

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá enquadrar-se como prestadora de serviço?

2 - A Consulente está desobrigada de manter em sua contabilidade os livros de aferição do ICMS?

3 - Quando das aquisições de material a ser empregado nas obras de construção civil, em operações interestaduais, é devido o pagamento da diferença de alíquotas?

4 - Qual o procedimento a ser adotado para que sejam cumpridas as exigências legais?

RESPOSTA:

1 - Pelo que se depreende do contrato social da Consulente, fls. 04 a 16 dos autos, a atividade por ela desenvolvida faz caracterizar a sua condição de contribuinte do ICMS, sendo, entretanto, devida a sua classificação no CAE 33.2.1.00-3, que se refere a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais.

2 e 4 - As normas que regem as operações relativas às empresas de construção civil constam dos arts. 176 a 191 do Anexo IX do atual RICMS/96 ao qual a Consulente deverá se reportar para estar quite com suas obrigações fiscais.

Por oportuno, ressaltamos o art. 187 que arrola os livros fiscais a serem escriturados pela Consulente.

3 - A destinação dada ao material adquirido pela Consulente é que fará caracterizar a sua condição de contribuinte do imposto nos termos do Convênio 71/89, ou seja, se o material adquirido destinar-se a emprego em obras contratadas que executa sob sua responsabilidade, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual em que o destinatário caracteriza-se como contribuinte do imposto.

Uma vez qualificada como contribuinte do imposto estará correta a aplicação da alíquota prevista para operação interestadual, ficando assegurado ao Estado de localização da obra (no caso, Minas Gerais) o recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquotas.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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