CONSTRUÇÃO CIVIL
Aspectos e Procedimentos Fiscais

 Sumário

1. CONCEITO FISCAL

Nos termos da legislação do ICMS, considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, que circula com mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

 2. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

São obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes:

a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

b) construção e reparo de estrada de ferro e de rodagens, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima e fluvial;

f) execução de obra elétrica e hidrelétrica;

g) execução no respectivo canteiro de obra, de montagem e construção de estrutura em geral.

 2.1 - Serviço Auxiliar

Considera-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando executado no local da obra.

 3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

A empresa de construção civil deverá se inscrever na repartição fazendária de sua circunscrição, inclusive os estabelecimentos que mantiver, ainda que sejam simples depósitos.

Ao local de execução de cada obra, é facultada a sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.1 - Dispensa da Inscrição

A empresa de prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados, como também, a prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material, fica dispensada da inscrição estadual.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A empresa de construção civil deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, sempre que:

a) a operação for isenta ou não sujeita ao imposto;

b) movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.

 4.1 - Simples Remessa

 Na Nota Fiscal, emitida pela empresa de construção civil, deverão ser indicados o local de procedência e o destino da mercadoria e, como natureza da operação "Simples Remessa".

O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, tanto para remessa como para retorno, sempre que o canteiro não seja inscrito no cadastro de contribuintes. 

O contribuinte poderá separar o bloco de Notas Fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que nas "Observações" do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destinam.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A empresa de construção civil, inscrita como contribuinte do ICMS, deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não pelo ICMS, os seguintes livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Registro de Apuração do ICMS;

e) Registro de Inventário.

 A empresa que realizar apenas operações não sujeitas ao imposto, fica dispensada da escrituração do livro de Registro de Apuração do ICMS.

 A empresa que se dedica, exclusivamente, à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil, está dispensada de manter e escriturar os livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, se emitir Notas Fiscais.

6. ENTREGA DO DAPI

A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, que realizar somente operações sem incidência ou isentas do ICMS, é dispensada do preenchimento e da entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi).

7. ENTREGA DA DAMEF

A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, que realizar exclusivamente operação imune do ICMS, deve preencher e entregar apenas o formulário Damef - Anexo I - VAF "A".

Porém, se a empresa realizar operações que constituem fato gerador do ICMS, relativamente a cada estabelecimento, deverá preencher e entregar o formulário completo da Declaração Anual do Movimento e Fiscal correspondente ao seu regime de apuração do imposto.

8. OPERAÇÕES TRIBUTADAS PELO ICMS

O ICMS incidirá nas seguintes operações:

a) saída de material, inclusive sobra e resíduos de obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;

b) saída do estabelecimento, de material de produção própria;

c) entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

d) entrada de mercadoria importada do Exterior.

8.1 - Alíquota do ICMS

Na saída, em operação interna, de mercadorias relacionadas neste item, a alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento).

8.2 - Recolhimento do ICMS

O valor do ICMS devido sobre a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição realizada pela construtora e destinada a terceiros, deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, contado da operação, mediante documento de arrecadação estadual, mencionando no próprio documento de arrecadação, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

9. OPERAÇÕES NÃO-TRIBUTADAS PELO ICMS

O ICMS não incidirá nas seguintes operações:

a) na execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

b) no fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada;

c) na movimentação de material a que se refere a letra "b" deste item entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

d) saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílios para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.

10. INCIDÊNCIA DO ISSQN

Sobre os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observada a legislação do respectivo município.

11. MODELOS

Fundamento Legal:
Artigos 176 a 191 do Anexo IX, do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Item 32 do Anexo XX, do RICMS/96.

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