COMÉRCIO AMBULANTE
REALIZADO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com o comércio ambulante realizado por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação deverão ser adotados os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, dessa forma, as disposições relativas ao regime especial de tributação destas operações.

2. FATO GERADOR DO ICMS

O comércio ambulante de mercadorias provenientes de fora do Estado, trazidas e sem destinatário certo, promovido por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado de Minas Gerais, constitui fato gerador do ICMS.

3. CONCEITO DE AMBULANTE

Considera-se ambulante a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos do comércio, com fim de lucro, em seu próprio nome, para revenda direta a consumidor, mediante oferta dos produtos que conduzir ou oferecer.

4. CÁLCULO DO ICMS

Nas operações realizadas em território mineiro, com mercadorias provenientes de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

4.1 - Crédito do ICMS

O contribuinte poderá deduzir o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

O valor do ICMS deverá ser recolhido na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

4.2 - Reajuste de Preço

Na hipótese de venda de mercadorias por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o ICMS recolhido, sobre a diferença deverá ser recolhido o ICMS na primeira repartição fazendária do município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

O valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 60% (sessenta por cento) no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijouterias;

b) 50% (cinqüenta por cento) no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

c) 40% (quarenta por cento) no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;

d) 30% (trinta por cento) no caso de outras mercadorias.

5.1 - Preços Tabelados

Os percentuais fixados, de que trata este item, não se aplicam às mercadorias que tenham preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

5.2 - Arbitramento da Base de Cálculo

O valor da operação será arbitrado pela autoridade fiscal quando o valor da mercadoria, consignado na Nota Fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para efeitos de apuração do valor da operação.

Também será arbitrado o valor da operação quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, considerando que a entrega será feita em território mineiro, sem direito a qualquer dedução.

6. TRÂNSITO DA MERCADORIA

Uma das vias da Nota Fiscal que estiver acompanhando as mercadorias deverá ser anexada à Nota Fiscal Avulsa, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando, a sua falta, apreensão imediata das mercadorias.

7. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual para cada mercadoria.

Na Nota Fiscal emitida quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do ICMS pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local de pagamento do ICMS.

8. RETORNO DAS MERCADORIAS

Retornando o veículo com mercadorias já tributadas mas não vendidas, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação estadual, podendo ser requerida a restituição do ICMS porventura pago a maior.

9. NOTA FISCAL AVULSA

A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida, nas operações internas, as quais terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: Acompanhará a mercadoria e será entregue ao estabelecimento destinatário;

b) 2ª via: Arquivo Fiscal;

c) 3ª via: Acompanhará a mercadoria, para fins de controle sendo recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito.

9.1 - Prazo de Validade da Nota Fiscal

A Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária para acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro está sujeita aos mesmos prazos de validade e prorrogação relacionados no Artigo 59 do Anexo V, do RICMS/96.

10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS relativo às operações de comércio ambulante de mercadorias provenientes de fora do Estado, deverá ser efetuado no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias.

11. DISPENSA DO DESTAQUE DO IPI

Na entrega dos produtos industrializados, efetuada por ambulante, as Notas Fiscais poderão ser emitidas, sem destaque do IPI, desde que declarem:

a) que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;

b) o número e data da Nota Fiscal que acompanhou os produtos entregues.

12. APURAÇÃO DO IPI NA VENDA AMBULANTE

No retorno do ambulante, deverá ser efetuado no verso da primeira via da Nota Fiscal de Remessa para Venda, o balanço do IPI destacado com o devido sobre as vendas realizadas.

Se da apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) resultar saldo devedor, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida para Uso Interno" para escrituração no livro Registro de Saídas, e se resultar saldo credor, deverá ser emitida Nota Fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.

Legislação Básica:
Artigo 85, Inciso IX do RICMS/96; Anexo V, Artigos 59 a 68 do RICMS/96; Anexo IX, Artigos 69 a 74 do RICMS/96; Artigos 378, 379 do Ripi/98, Decreto nº 2.637, de 25.06.98.

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