COMÉRCIO AMBULANTE
Código Fiscal de Operações (CFOP)

Consulta nº 058/99

Ementa: Comércio Ambulante - Código Fiscal - Quando da escrituração da nota fiscal complementar, emitida em observância ao disposto no inciso I do art. 77 do Anexo IX do RICMS/96, o código fiscal a ser utilizado é 5.96.

Exposição: A consulente informa realizar comércio ambulante emitindo, por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento sede, nota fiscal complementar, em obediência ao disposto no inciso I do art. 77 do Anexo IX do RICMS/96.

Isso porque pratica, na venda ao seu cliente, preço superior àquele adotado por ocasião da nota fiscal de transferência do produto para o veículo utilizado no comércio ambulante.

Isso posto,

Consulta: Qual o código fiscal a ser utilizado quando a escrituração da citada nota fiscal complementar?

Resposta: De início, lembramos serem considerados, por determinação da Lei Complementar nº 87/96, estabelecimentos autônomos, o estabelecimento fixo e o veículo utilizado no comércio ambulante.

O que não impede ao Ente Tributante determinar a escrituração conjunta das operações por eles efetuadas, como o que fez o Estado de Minas Gerais.

Sobre a matéria já nos manifestamos em resposta à Consulta Fiscal nº 049/99, que abaixo transcrevemos, em parte:

"Em conformidade com a Lei Complementar 87/96, o veículo usado no comércio ambulante é considerado estabelecimento autônomo.

Lei Complementar 87/96:

Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

§ 3º - Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias observado, ainda, o seguinte:

(...)

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

(...)"

Assim, quando do comércio ambulante, considera-se ocorrido o fato gerador relacionado à operação própria por ocasião da transferência do produto do estabelecimento "sede" para o veículo destinado ao comércio ambulante, ocorrendo nova operação quando da venda fora do estabelecimento.

Lei Complementar 87/96:

"Art. 12 - Considera-se ocorrido fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)"

Daí a possibilidade de tributação no momento de tal transferência.

Entretanto, mesmo se tratando de estabelecimentos distintos, nada impede que o Ente Tributante dispense tratamento específico à matéria no que se refere à apuração. E tratamento especial determinou-se em Minas Gerais no RICMS/96, em seu Capítulo V, tratando a Seção II das operações em comércio ambulante realizadas por contribuinte mineiro neste Estado.

RICMS/96, Anexo IX:

Art. 75 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

"Art. 77 - Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - nota fiscal pela entrada, para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa."

Portanto, ainda que estabelecimentos distintos, tem-se uma escrituração comum."

No que se refere ao Código Fiscal de Operações e Prestações a ser utilizado quando da emissão de nota fiscal complementar (RICMS/96, Anexo IX, art. 77, I), será o mesmo utilizado por ocasião da transferência do produto do estabelecimento fixo para o veículo utilizado no comércio ambulante, porque a complementação que se faz é em relação ao valor consignado na nota fiscal de transferência.

Portanto, o código a ser utilizado é "5.96", conforme estabelecido no Anexo XVIII do citado Regulamento:

Anexo XVIII - Código Fiscal de Operações e Prestações:

"(...)

5.90 - Outras Saídas e/ou Prestações de Serviços

5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento

(...)"

Lembramos que para determinação da base de cálculo a ser utilizada quando da transferência do produto do estabelecimento fixo para o veículo, deverão ser observadas as determinações constantes do inciso IV do art. 44, bem como do art. 51, todos do RICMS/96 (Parte Geral).

DOET/SLT/SEF, 29 de abril de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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